TJAL 0008930-90.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. QUINQUENAL. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O prazo de que dispõe a Fazenda Pública para propositura da ação de execução é de 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário.
2. Havendo parcelamento administrativo, ocorre a interrupção do prazo prescricional, que começa a fluir da data do inadimplemento do contribuinte.
3. Tendo o fisco municipal observado o período de 05 (cinco) anos, entre a data do último pagamento do parcelamento e a propositura da ação, afastada se encontra a prescrição quinquenal.
4. Recurso conhecido e provido. Decisão por unanimidade.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. QUINQUENAL. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O prazo de que dispõe a Fazenda Pública para propositura da ação de execução é de 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário.
2. Havendo parcelamento administrativo, ocorre a interrupção do prazo prescricional, que começa a fluir da data do inadimplemento do contribuinte.
3. Tendo o fisco municipal observado o período de 05 (cinco) anos, entre a data do último pagamento do parcelamento e a propositura da ação, afastada se encontra a prescrição quinquenal.
4. Recurso conhecido e provido. Decisão por unanimidade.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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