TJAL 0008945-45.2000.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 2.407/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDOS DE EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PROCEDÊNCIA DE APENAS UMA DAS OMISSÕES APONTADAS. SUPRIMENTO. CONSEQUENTE ALTERAÇÃO, EM PARTE, DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. O primeiro dos aspectos suscitados pela Embargante diz respeito à suposta omissão que, a seu ver, estaria configurada na Sentença de primeira instância, e não do Acórdão ora embargado. A análise de ambos os julgados, entretanto, deixa claro que a omissão alegada não restou configurada em qualquer deles. 2. Da mesma forma, não procede a afirmação de que o Acórdão vergastado teria sido contraditório por ter concluído que as partes haviam demonstrado desinteresse na produção de provas, quando afirmara, anteriormente, que o advogado da Embargante requereu, em audiência, a oitiva de testemunhas. Constou, do referido Acórdão, uma minudente narrativa dos fatos acontecidos nos autos, com a finalidade de demonstrar que, na verdade, não havia ocorrido nenhum indeferimento, pelo Magistrado prolator da Sentença, de quaisquer provas requeridas pelas partes. O que ocorreu, na verdade, foi que o patrono da ora Recorrente, apesar de ter requerido, durante audiência para tentativa de conciliação entre os demandantes, a produção de prova testemunhal, não apresentou, posteriormente, o respectivo rol de testemunhas, mesmo tendo disposto de momentos nos quais poderia tê-lo feito, restando claro, pois, que o julgado embargado não padeceu da contradição apontada. Por outro lado, se alguma contradição apresenta-se configurada, in casu, esta diz respeito à atitude da própria Embargante que, apesar de ter sinalizado, quando da audiência em primeira instância, a pretensão de produzir prova testemunhal, incoerentemente, não apresentou, em seguida, o devido rol de testemunhas. 3. Quanto à obscuridade e contradição apontadas na ausência de especificação, no decisum em vergaste, de como se chegou à conclusão de que o contrato entre as partes tenh
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.407/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDOS DE EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PROCEDÊNCIA DE APENAS UMA DAS OMISSÕES APONTADAS. SUPRIMENTO. CONSEQUENTE ALTERAÇÃO, EM PARTE, DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. O primeiro dos aspectos suscitados pela Embargante diz respeito à suposta omissão que, a seu ver, estaria configurada na Sentença de primeira instância, e não do Acórdão ora embargado. A análise de ambos os julgados, entretanto, deixa claro que a omissão alegada não restou configurada em qualquer deles. 2. Da mesma forma, não procede a afirmação de que o Acórdão vergastado teria sido contraditório por ter concluído que as partes haviam demonstrado desinteresse na produção de provas, quando afirmara, anteriormente, que o advogado da Embargante requereu, em audiência, a oitiva de testemunhas. Constou, do referido Acórdão, uma minudente narrativa dos fatos acontecidos nos autos, com a finalidade de demonstrar que, na verdade, não havia ocorrido nenhum indeferimento, pelo Magistrado prolator da Sentença, de quaisquer provas requeridas pelas partes. O que ocorreu, na verdade, foi que o patrono da ora Recorrente, apesar de ter requerido, durante audiência para tentativa de conciliação entre os demandantes, a produção de prova testemunhal, não apresentou, posteriormente, o respectivo rol de testemunhas, mesmo tendo disposto de momentos nos quais poderia tê-lo feito, restando claro, pois, que o julgado embargado não padeceu da contradição apontada. Por outro lado, se alguma contradição apresenta-se configurada, in casu, esta diz respeito à atitude da própria Embargante que, apesar de ter sinalizado, quando da audiência em primeira instância, a pretensão de produzir prova testemunhal, incoerentemente, não apresentou, em seguida, o devido rol de testemunhas. 3. Quanto à obscuridade e contradição apontadas na ausência de especificação, no decisum em vergaste, de como se chegou à conclusão de que o contrato entre as partes tenh
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 2.407/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDOS DE EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PROCEDÊNCIA DE APENAS UMA DAS OMISSÕES APONTADAS. SUPRIMENTO. CONSEQUENTE ALTERAÇÃO, EM PARTE, DO ACÓRDÃO EMBARG
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização Trabalhista
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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