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Jurisprudência


TJAL 0009043-44.2011.8.02.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME. 1) APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ – Preliminar de ausência de interesse processual – A inexistência de postulação da via administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo, mormente quando na própria ação fica demonstrada a resistência à pretensão deduzida. Preliminar rejeitada. 2) Preliminar de chamamento ao processo – O art. 77, inciso III do CPC, faz referência apenas às obrigações de pagar quantia certa, não comportando interpretação extensiva, tratando-se de excepcional formação de litisconsório passivo facultativo, promovida pela recorrida. Preliminar rejeitada. 3) Mérito – Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como obstáculo à concretização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 4) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Não havendo, com isso, que se falar em vilipêndio aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível e da não vinculação das receitas públicas, e sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional. 5) É cabível a condenação em honorários advocatícios quando a Defensoria Pública logra êxito no patrocínio da demanda ajuizada contra ente federativo diverso, uma vez que não se configura o instituto da confusão entre credor e devedor (Precedente do STJ) 6)Recurso conhecido e improvido. 7) APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA – O art. 20, § 4º do Código de Processo Civil determina que, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados a partir da apreciação equitativa do juiz, que levará em consideração os critérios fixados nas alíneas a, b e c do art.20, § 3° do CPC. 8) Tendo por base os critérios previstos no referido dispositivo, tem-se que o valor de R$ 100,00 (cem reais), arbitrado pelo juízo a quo, mostrou-se irrisório, merecendo acolhimento a majoração pretendida para o patamar de R$ 200,00 (duzentos reais). 10) Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 25/09/2014
Data da Publicação : 29/09/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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