TJAL 0009045-92.2003.8.02.0001
Consumidor. Telefonia. Ação de indenização por danos morais. Alegação de cancelamento indevido da linha telefônica. Atraso no pagamento de fatura. Autor que concorreu diretamente para que ocorresse o cancelamento do serviço. inocorrência de danos morais.
1. Hipótese em que a alegação de ilicitude do cancelamento da linha telefônica não restou comprovada. Por outro lado, ficou demonstrado que houve atraso no pagamento das faturas vencidas em 23/05, 23/06 e 23/07, pagas, em parte, em 14/08.
2. Não restaram comprovados danos aos atributos de personalidade do demandante. Em que pese o transtorno de ter seu telefone cancelado, é de se salientar que tal somente ocorreu devido à inadimplência da consumidora.
3. Sentença confirmada
4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
Consumidor. Telefonia. Ação de indenização por danos morais. Alegação de cancelamento indevido da linha telefônica. Atraso no pagamento de fatura. Autor que concorreu diretamente para que ocorresse o cancelamento do serviço. inocorrência de danos morais.
1. Hipótese em que a alegação de ilicitude do cancelamento da linha telefônica não restou comprovada. Por outro lado, ficou demonstrado que houve atraso no pagamento das faturas vencidas em 23/05, 23/06 e 23/07, pagas, em parte, em 14/08.
2. Não restaram comprovados danos aos atributos de personalidade do demandante. Em que pese o transtorno de ter seu telefone cancelado, é de se salientar que tal somente ocorreu devido à inadimplência da consumidora.
3. Sentença confirmada
4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
03/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos de Consumo
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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