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Jurisprudência


TJAL 0009048-42.2006.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1353 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMPRESA DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO NA PRÓPRIA OBRA. NÃO COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS. ATIVIDADE DESCRITA NO CONTRATO SOCIAL. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR MAIORIA. 1. A compra de materiais ou produtos, em outros Estados, para construção civil, por parte das construtoras, para serem usados nas suas próprias obras, como ocorre no caso em tela, não configura circulação de mercadoria, mas tão somente aquisição de insumos; por conseguinte, não há a ocorrência do fato gerador do tributo. Logo, deve restar afastada a incidência das regras previstas no artigo 155, §2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, para o caso em comento; 2. É de se destacar que, comprovada a atuação das construtoras em produzir ou adquirir materiais (entendendo-se aqui bens móveis) para atos de mercancia, com fins de repasse ou comercialização, fornecimento de mercadorias, produzidas pelo próprio prestador dos serviços, fora do local da prestação, diferente da sua atividade real, sobre essa operação deve incidir o imposto referido. Entretanto, no caso concreto, restou comprovado, pela leitura do instrumento constitutivo da empresa (fls. 14/16), que esta tem por objeto social a atividade de construção civil, incorporações, serviços de terraplanagem e saneamento, locação de veículos, máquinas e equipamentos, não se enquadrando na situação mencionada acima; 3. Ademais, é de se registrar que a simples inscrição na Secretaria da Fazenda não é suficiente para ensejar a incidência do ICMS sobre as aquisições feitas pela Recorrente, quando de insumos para o serviço de construção civil, como quer fazer crer o Apelado. Caberá, aos órgãos competentes de fiscalização, comprovar, a cada situação específica, que a empresa do ramo de construção civil trabalha não só com a atividade de construção civil, incorpo

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1353 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMPRESA DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO NA PRÓPRIA OBRA. NÃO COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS. ATIVIDADE DESCRITA NO
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação Tributária
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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