TJAL 0009067-43.2009.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPASSE DO PIS E DO COFINS AO CONSUMIDOR POR MEIO DA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM RAZÃO DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A ANEEL E UNIÃO E DE SOBRESTAMENTO. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITO NÃO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. MATÉRIA APRECIADA EM PROCESSO SUBMETIDO AO SISTEMA DE RECURSOS REPETITIVOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DECLAROU A LEGITIMIDADE DO REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. MANIFESTAÇÕES POSTERIORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE A DISCUSSÃO ATINENTE AO REPASSE ENSEJARIA APENAS OFENSA OBLÍQUA E REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL.
01- O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento que a ANEEL não possui legitimidade passiva para atuar nas questões envolvendo o repasse de PIS e COFINS, uma vez que a mencionada autarquia não é arrecadadora, nem destinatária das mencionadas contribuições.
02 - No que tange a necessidade da União no polo passivo da demanda, esta, também, se revela despicienda, já que a relação aqui discutida não é tributária, o que implicaria na participação obrigatória do Fisco, e sim de consumo, onde se discute a legitimidade da cobrança de uma tarifa, e não a condição de contribuinte do apelante.
03 - O reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, por si só, não impõe a paralisação da marcha procedimental dos processos afeitos ao processo paradigma, por não se tratar de um efeito automático. Não havendo, nos autos, qualquer comando judicial do Supremo Tribunal Federal impondo a suspensão dos processos, com base no art. 328 do Regimento Interno, tem-se que não há como acolher a preliminar que visava ao seu sobrestamento.
04- Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado na sistemática dos recursos repetitivos, "[é] legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária" (REsp 1185070/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/09/2010, DJe 27/09/2010)
05- Existência de decisões posteriores as dos Agravos em RE nºs 638.484 e 638.550, em que o Supremo Tribunal Federal manifestou entendimento no sentido de que a discussão atinente ao repasse do PIS e da COFINS ensejaria ofensa oblíqua e reflexa ao texto constitucional, inviabilizando o conhecimento da questão em sede de recurso extraordinário.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPASSE DO PIS E DO COFINS AO CONSUMIDOR POR MEIO DA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM RAZÃO DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A ANEEL E UNIÃO E DE SOBRESTAMENTO. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITO NÃO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. MATÉRIA APRECIADA EM PROCESSO SUBMETIDO AO SISTEMA DE RECURSOS REPETITIVOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DECLAROU A LEGITIMIDADE DO REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. MANIFESTAÇÕES POSTERIORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE A DISCUSSÃO ATINENTE AO REPASSE ENSEJARIA APENAS OFENSA OBLÍQUA E REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL.
01- O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento que a ANEEL não possui legitimidade passiva para atuar nas questões envolvendo o repasse de PIS e COFINS, uma vez que a mencionada autarquia não é arrecadadora, nem destinatária das mencionadas contribuições.
02 - No que tange a necessidade da União no polo passivo da demanda, esta, também, se revela despicienda, já que a relação aqui discutida não é tributária, o que implicaria na participação obrigatória do Fisco, e sim de consumo, onde se discute a legitimidade da cobrança de uma tarifa, e não a condição de contribuinte do apelante.
03 - O reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, por si só, não impõe a paralisação da marcha procedimental dos processos afeitos ao processo paradigma, por não se tratar de um efeito automático. Não havendo, nos autos, qualquer comando judicial do Supremo Tribunal Federal impondo a suspensão dos processos, com base no art. 328 do Regimento Interno, tem-se que não há como acolher a preliminar que visava ao seu sobrestamento.
04- Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado na sistemática dos recursos repetitivos, "[é] legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária" (REsp 1185070/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/09/2010, DJe 27/09/2010)
05- Existência de decisões posteriores as dos Agravos em RE nºs 638.484 e 638.550, em que o Supremo Tribunal Federal manifestou entendimento no sentido de que a discussão atinente ao repasse do PIS e da COFINS ensejaria ofensa oblíqua e reflexa ao texto constitucional, inviabilizando o conhecimento da questão em sede de recurso extraordinário.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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