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Jurisprudência


TJAL 0009074-65.1991.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES CONEXAS. AUTOS N.º 001.91.009074-65 ABALROAMENTO NA TRASEIRA DE VEÍCULO DO APELADO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA DE TRÁS. INDENIZAÇÃO DO VEÍCULO ABALROADO MANTIDA. EXTIRPAÇÃO DO JULGADO DE RESSARCIMENTO INDEVIDO. AUTOS N.º 001.92.002331-9 – LUCROS CESSANTES EVIDENCIADOS. PEDIDO PROCEDENTE. COMPENSAÇÃO DOS DANOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. 1) Autos n.º 001.91.009074-65 Resta pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias que, nos casos de acidente de trânsito com abalroamento na traseira, presume-se a culpa do condutor do carro abalroador, visto inobservar o dever de guardar distância de segurança entre seu automóvel e o que segue imediatamente à frente. Reparação indenizatória mantida. 2) Havendo nos autos provas de que o caminhão causador do acidente não sofreu avaria em seu motor, no momento do acidente de trânsito em tela, resta afastado o ressarcimento pleiteado pelo recorrido, o qual reteve indevidamente o referido veículo por 68 dias. Razão pela qual tal ressarcimento deve ser extirpado do julgado. 3) Autos n.º 001.92.002331-9. Demonstrado que o apelante teve prejuízo, advindo da retenção indevida de seu veículo por parte do apelado, que resultou na quebra do contrato firmado com a COMURB, mostram-se devidos os lucros cessantes pleiteados. 4) Recurso conhecido e provido em parte. Unânime.

Data do Julgamento : 23/05/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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