TJAL 0009088-19.2009.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.1110 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. AFASTADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MINORADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA REFORMADOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados. A documentação mediante cópia, no caso, goza de presunção juris tantum. Precedente do Superior Tribunal de Justiça; 2. Não há como se negar a existência do ilícito cometido, in casu, dado que o cadastro indevido se deu em virtude da negligência da Apelante, ao efetivar um contrato, por telefone, utilizando-se de dados pessoais, sem antes verificar se estes pertenciam, realmente, à pessoa com quem estava contratando; 3. A existência do dano moral, no caso em apreço, é presumida, decorrendo do próprio registro efetivado indevidamente, ou seja, do ilícito cometido contra a parte lesada; 4. Inafastável, assim, o dever de indenizar da empresa de telefonia, pois objetiva sua responsabilidade, tornando despicienda a demonstração da culpa; 5. A minoração do quantum indenizatório, para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável, levando-se em consideração o poder aquisitivo de cada um, o que se faz com base na jurisprudência deste Tribunal; 6. No tocante à fixação de juros, estes devem incidir a partir do evento danoso, na forma estabelecida pelo art. 406 do Código Civil, quando passou a vigorar a taxa SELIC. Em relação à correção monetária, esta é inaplicável, in casu, a título de juros moratórios, diante da incidência da supracitada taxa, a partir da entrada em vigor do atual Código Civil, em janeiro de 2003, sob pena de bis in idem. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1110 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. AFASTADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MINORADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA REFORMADOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados. A documentação mediante cópia, no caso, goza de presunção juris tantum. Precedente do Superior Tribunal de Justiça; 2. Não há como se negar a existência do ilícito cometido, in casu, dado que o cadastro indevido se deu em virtude da negligência da Apelante, ao efetivar um contrato, por telefone, utilizando-se de dados pessoais, sem antes verificar se estes pertenciam, realmente, à pessoa com quem estava contratando; 3. A existência do dano moral, no caso em apreço, é presumida, decorrendo do próprio registro efetivado indevidamente, ou seja, do ilícito cometido contra a parte lesada; 4. Inafastável, assim, o dever de indenizar da empresa de telefonia, pois objetiva sua responsabilidade, tornando despicienda a demonstração da culpa; 5. A minoração do quantum indenizatório, para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável, levando-se em consideração o poder aquisitivo de cada um, o que se faz com base na jurisprudência deste Tribunal; 6. No tocante à fixação de juros, estes devem incidir a partir do evento danoso, na forma estabelecida pelo art. 406 do Código Civil, quando passou a vigorar a taxa SELIC. Em relação à correção monetária, esta é inaplicável, in casu, a título de juros moratórios, diante da incidência da supracitada taxa, a partir da entrada em vigor do atual Código Civil, em janeiro de 2003, sob pena de bis in idem. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1110 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. AFASTADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. NEGLIGÊNCIA. RESPO
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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