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Jurisprudência


TJAL 0009100-62.2011.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MACEIÓ. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA/INCOMPLETUDE DE ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM EMENDAR A INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. 01 – É imprescindível a indicação do endereço do contribuinte, para que seja realizada a citação do executado seguindo a ordem estabelecida na Lei de Execução Fiscal, em seu artigo 8º, bem como por força do Enunciado n.º 414 do STJ; 02 – O Judiciário não pode deferir reiterados pedidos de dilação de prazo realizados pela Fazenda Pública Municipal indiscriminadamente, sob pena de obter prazos muito acima dos previstos em lei; 03 – Logo, ausente o endereço na certidão, forçoso a nulidade da CDA e, por conseguinte, o indeferimento da petição inicial, prejudicando a análise do mérito. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 24/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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