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Jurisprudência


TJAL 0009107-30.2006.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.0249/2013 DIREITO CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SPC. CONTRATO BANCÁRIO NÃO ASSINADO PELO CONSUMIDOR. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCIERA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E FATO DE TERCEIRO AFASTADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A fraude faz parte do risco da atividade bancária, devendo, as instituições financeiras, tomar medidas mais eficazes para evitá-las. 2. A culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro, para romperem o nexo de causalidade, precisam ser causas exclusivas para a ocorrência do dano, o que não acontece no presente caso. 3. A simples inscrição indevida nos cadastros de proteção de crédito gera dano moral presumido, sendo desnecessária a prova do dano. 4. A indenização arbitrada pelo juiz singular está dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.0249/2013 DIREITO CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SPC. CONTRATO BANCÁRIO NÃO ASSINADO PELO CONSUMIDOR. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCIERA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E FATO DE TERCEIRO AFAST
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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