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Jurisprudência


TJAL 0009117-35.2010.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO _____/2013 AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA CONHECIMENTO PRELIMINAR DO AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. CONHECIMENTO EM PARTE DO APELO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RELATIVAMENTE AOS PONTOS NÃO DECIDIDOS NA SENTENÇA. TESES DE INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESPROPORÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS E CORREÇÃO. REJEITADAS. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PARA APLICAR A TAXA SELIC. O agravo retido, só é conhecível em sede de apelação mediante expresso requerimento do apelante (art. 523, §1º do CPC). O apelante que se irresigna contra pontos que nem chegaram a ser decididos na sentença por não terem sido objetos de discussão nos autos, padece de interesse recursal, não havendo de se conhecer destes temas. O STJ tem entendimento reiterado que, após janeiro de 2003 deve se aplicar a taxa SELIC em substituição dos juros de mora e correção monetária.

Data do Julgamento : 18/07/2013
Data da Publicação : 19/07/2013
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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