TJAL 0009124-08.2002.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 2.0469/2010 PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Possível concluir pela inexistência de prejuízo à parte defendente, ora recorrente, assim como se tratando de nulidade relativa, deve incidir sobre o caso a máxima que predica não haver nulidade sem a verificação de prejuízo (pas de nullité sans grief), inserida no Código de Processo Civil em seu § 1º do art. 249 e no parágrafo único do art. 250. Preliminar rejeitada. 2. A revogação da Lei Estadual nº 5.568 / 93 pela sua sucessora, qual seja, a de nº 6.555 / 04, não tem o condão de tonar prejudicado o presente mandamus, uma vez que esta última teve sua vigência iniciada em 31 de janeiro de 2005 (conforme art. 59 da própria), remanescendo a discussão quanto aos créditos tributários relativos ao período referente à data da interposição do writ até o último dia em que vigorou a Lei nº 5.568 / 93. Preliminar superada. 3. Ausência de direito líquido e certo constatada do cotejo das argumentações do Impetrante com os documentos por ele indicados, o que impossibilita o julgamento do mérito do mandado de segurança por falta de condição da ação mandamental. 4. Preliminar de carência de condição da ação, por ausência de interesse de agir, acolhida. 5. Apelação provida. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0469/2010 PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Possível concluir pela inexistência de prejuízo à parte defendente, ora recorrente, assim como se tratando de nulidade relativa, deve incidir sobre o caso a máxima que predica não haver nulidade sem a verificação de prejuízo (pas de nullité sans grief), inserida no Código de Processo Civil em seu § 1º do art. 249 e no parágrafo único do art. 250. Preliminar rejeitada. 2. A revogação da Lei Estadual nº 5.568 / 93 pela sua sucessora, qual seja, a de nº 6.555 / 04, não tem o condão de tonar prejudicado o presente mandamus, uma vez que esta última teve sua vigência iniciada em 31 de janeiro de 2005 (conforme art. 59 da própria), remanescendo a discussão quanto aos créditos tributários relativos ao período referente à data da interposição do writ até o último dia em que vigorou a Lei nº 5.568 / 93. Preliminar superada. 3. Ausência de direito líquido e certo constatada do cotejo das argumentações do Impetrante com os documentos por ele indicados, o que impossibilita o julgamento do mérito do mandado de segurança por falta de condição da ação mandamental. 4. Preliminar de carência de condição da ação, por ausência de interesse de agir, acolhida. 5. Apelação provida. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito. Unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0469/2010 PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Possível concluir pela inexistência de prejuízo à
Classe/Assunto
:
Apelação / IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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