TJAL 0009158-14.2003.8.02.0044
ACÓRDÃO N º 2.0121 /2011 DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. UNANIMIDADE. 1. Comprovada, nos autos, mediante cópia de processo criminal, a culpa exclusiva da parte Eudes da Rocha Cavalcanti, no acidente que vitimou esposa e filha do Autor. Ocorrência de morte; 2. Inexistência de comprovação quanto ao prejuízo advindo do lucro cessante a título de ressarcimento por danos materiais; 3. O pensionamento decorrente da morte da esposa e filha do Apelado é devido, mantido de acordo com a jurisprudência do STJ; 4. O quantum arbitrado, no valor de RS 100.000,00 (cem mil reais) a título de dano moral, se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, levando em consideração o grau de culpa do ofensor e o caráter pedagógico da condenação, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça; 5. Redução do valor estipulado na sentença, em razão do abatimento do inerente ao DPVAT; 6. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0121 /2011 DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. UNANIMIDADE. 1. Comprovada, nos autos, mediante cópia de processo criminal, a culpa exclusiva da parte Eudes da Rocha Cavalcanti, no acidente que vitimou esposa e filha do Autor. Ocorrência de morte; 2. Inexistência de comprovação quanto ao prejuízo advindo do lucro cessante a título de ressarcimento por danos materiais; 3. O pensionamento decorrente da morte da esposa e filha do Apelado é devido, mantido de acordo com a jurisprudência do STJ; 4. O quantum arbitrado, no valor de RS 100.000,00 (cem mil reais) a título de dano moral, se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, levando em consideração o grau de culpa do ofensor e o caráter pedagógico da condenação, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça; 5. Redução do valor estipulado na sentença, em razão do abatimento do inerente ao DPVAT; 6. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0121 /2011 DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. UNANIMIDADE. 1. Comprovada, nos autos, mediante cópia de
Classe/Assunto
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Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Marechal Deodoro
Comarca
:
Marechal Deodoro
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