TJAL 0009172-25.2006.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 6-1376/2011. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIAS SOBRE FATOS CRIMINOSOS APURADOS EM SEDE INQUISITORIAL. CUNHO INFORMATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. 1. A simples veiculação de notícias sobre fatos criminosos nos meios de comunicação, desde que não imputem, à pessoa determinada, a autoria dos delitos que se encontrem em fase de apuração inquisitorial, não gera dano à personalidade e, consequentemente, direito à indenização por ofensa à moral. 2. Necessidade de preservação das garantias constitucionais da liberdade de expressão e da manifestação através dos meios de comunicação, desde que não haja afronta a outros direitos constitucionalmente assegurados. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-1376/2011. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIAS SOBRE FATOS CRIMINOSOS APURADOS EM SEDE INQUISITORIAL. CUNHO INFORMATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. 1. A simples veiculação de notícias sobre fatos criminosos nos meios de comunicação, desde que não imputem, à pessoa determinada, a autoria dos delitos que se encontrem em fase de apuração inquisitorial, não gera dano à personalidade e, consequentemente, direito à indenização por ofensa à moral. 2. Necessidade de preservação das garantias constitucionais da liberdade de expressão e da manifestação através dos meios de comunicação, desde que não haja afronta a outros direitos constitucionalmente assegurados. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-1376/2011. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIAS SOBRE FATOS CRIMINOSOS APURADOS EM SEDE INQUISITORIAL. CUNHO INFORMATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. 1. A simples veiculação de notícias sobre fatos crimino
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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