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Jurisprudência


TJAL 0009233-36.2013.8.02.0001

Ementa
RECURSO CRIME. PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEIO INSIDIOSO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA AUTORIA DELITIVA. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTE A CONTEMPLAR INDICATIVOS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPERATIVIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA DE MEIO INSIDIOSO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. QUALIFICADORA DECOTADA DE OFÍCIO. I - Embora não tenha sido elaborada perícia na arma possivelmente utilizada no homicídio, existem nos autos do processo outras provas aptas a demonstrar a eficiência da arma de fogo possivelmente utilizada, sendo certo que a materialidade essencial à figura típica do crime de homicídio em questão se encontra consubstanciada no Laudo de Exame de Corpo de Delito de fls. 79/80, Laudo de morte violenta a fls. 59/78, além da prova oral. Preliminar de cerceamento de defesa pela não realização de exame balístico rejeitada. II - Havendo provas a amparar a tese acusatória, isso é o que basta para a manutenção da sentença de pronúncia, mero juízo de admissibilidade, a permitir que a causa chegue ao conhecimento do Júri. Somente aos jurados compete valorar definitivamente a prova, concluindo pela procedência ou não da pretensão condenatória dos crimes dolosos contra a vida. III - A presença da qualificadora relativa ao motivo torpe é fundamentada na decisão de pronúncia pelo fato de pender contra o réu a acusação de ter cometido o homicídio mediante paga dos dois supostos autores intelectuais. IV - Por outro lado, o crime não pode ser qualificado na forma do art. 121, §2º, III, do Código Penal, pois a vítima foi morta a tiros, não se tendo empregado meio insidioso, isto é, recurso dissimulado. O fato de a vítima ter recebido um dos disparos pelas costas poderia ensejar a qualificadora de dissimulação, espécie de surpresa, prevista no inciso IV do mesmo dispositivo, que, todavia, não pode ser acrescida em recurso exclusivo da defesa. V - Recurso conhecido e improvido, afastando-se, de ofício, a qualificadora prevista no art. 121, §2º, III, do Código Penal.

Data do Julgamento : 29/10/2014
Data da Publicação : 30/10/2014
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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