TJAL 0009257-21.2000.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. CORPO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E CONCATENADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. TIPICIDADE DA CONDUTA CARACTERIZADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. INDEVIDA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À PERSONALIDADE DO AGENTE E AOS MOTIVOS DO CRIME. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. EXCLUSÃO DO DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
01 A autoria e materialidade restaram devidamente demonstradas, diante dos depoimentos prestados perante a autoridade policial e durante a instrução processual.
02 - A palavra da vítima, nos crimes de natureza sexual, quando coerente e em harmonia com as demais provas produzidas, tem significativo valor probante, face a clandestinidade da conduta e da infração.
03 Verificando a indevida valoração de algumas circunstâncias judiciais, e considerando que 03 (três) delas são desfavoráveis ao réu (a culpabilidade, as consequências do crime e o comportamento da vítima), a pena-base deve ser redimensionada.
04 - Diante do redimensionamento da penal total do réu/apelante, que restou fixada definitivamente em 08 (oito) anos de reclusão, é possível a modificação do regime de cumprimento inicial da pena, que no caso deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", e §3º do Código Penal, já que o réu não é reincidente e tem favoráveis a maioria das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
05 - Deve haver o afastamento do dever de reparação civil (material e moral) previsto na Sentença condenatória, em razão de tal pleito não ter sido formulado pela vítima, bem como em decorrência da ausência de contraditório acerca desse tema, requisitos exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por esta Câmara Criminal para o seu acolhimento.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. CORPO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E CONCATENADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. TIPICIDADE DA CONDUTA CARACTERIZADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. INDEVIDA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À PERSONALIDADE DO AGENTE E AOS MOTIVOS DO CRIME. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. EXCLUSÃO DO DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
01 A autoria e materialidade restaram devidamente demonstradas, diante dos depoimentos prestados perante a autoridade policial e durante a instrução processual.
02 - A palavra da vítima, nos crimes de natureza sexual, quando coerente e em harmonia com as demais provas produzidas, tem significativo valor probante, face a clandestinidade da conduta e da infração.
03 Verificando a indevida valoração de algumas circunstâncias judiciais, e considerando que 03 (três) delas são desfavoráveis ao réu (a culpabilidade, as consequências do crime e o comportamento da vítima), a pena-base deve ser redimensionada.
04 - Diante do redimensionamento da penal total do réu/apelante, que restou fixada definitivamente em 08 (oito) anos de reclusão, é possível a modificação do regime de cumprimento inicial da pena, que no caso deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", e §3º do Código Penal, já que o réu não é reincidente e tem favoráveis a maioria das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
05 - Deve haver o afastamento do dever de reparação civil (material e moral) previsto na Sentença condenatória, em razão de tal pleito não ter sido formulado pela vítima, bem como em decorrência da ausência de contraditório acerca desse tema, requisitos exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por esta Câmara Criminal para o seu acolhimento.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
23/07/2014
Data da Publicação
:
25/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes contra a Dignidade Sexual
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão