TJAL 0009259-83.2003.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.0686 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO INTERNO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PARA SARGENTOS BM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Durante a instrução processual os Recorridos enviaram petição na qual informaram a conclusão em Curso de Formação de Sargentos Combatentes BM em 27/11/2003, conforme cópias de certificados acostadas às fls. 87 e 88, de forma que passaram a desempenhar suas funções no cargo de Sargento BM/AL, garantindo, assim, o direito pleiteado; 2. Ainda que houvesse o interesse de agir no momento da propositura da demanda, este se esvaiu no momento em que o Curso de Formação foi encerrado e, posteriormente, os Autores/Apelados frequentaram curso equivalente, ascendendo profissionalmente ao posto pleiteado na ação; 3. Havendo a perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos no art. 267, VI, do Código de Processo Civil; 4. Impossibilidade de inversão dos ônus sucumbenciais em virtude da aplicação do Princípio da Causalidade; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. trata-se de interesse processual, condição da ação, e não do interesse de direito material, que respeita ao mérito (Arruda Alvim, Trat., I, 323). O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar (grifos no original). Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. MATRÍCULA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NEGATIVA. ULTIMAÇÃO E CONCLUSÃO DO CERTAME. OBJETO DA PRE
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0686 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO INTERNO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PARA SARGENTOS BM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Durante a instrução processual os Recorridos enviaram petição na qual informaram a conclusão em Curso de Formação de Sargentos Combatentes BM em 27/11/2003, conforme cópias de certificados acostadas às fls. 87 e 88, de forma que passaram a desempenhar suas funções no cargo de Sargento BM/AL, garantindo, assim, o direito pleiteado; 2. Ainda que houvesse o interesse de agir no momento da propositura da demanda, este se esvaiu no momento em que o Curso de Formação foi encerrado e, posteriormente, os Autores/Apelados frequentaram curso equivalente, ascendendo profissionalmente ao posto pleiteado na ação; 3. Havendo a perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos no art. 267, VI, do Código de Processo Civil; 4. Impossibilidade de inversão dos ônus sucumbenciais em virtude da aplicação do Princípio da Causalidade; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. trata-se de interesse processual, condição da ação, e não do interesse de direito material, que respeita ao mérito (Arruda Alvim, Trat., I, 323). O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar (grifos no original). Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. MATRÍCULA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NEGATIVA. ULTIMAÇÃO E CONCLUSÃO DO CERTAME. OBJETO DA PRE
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0686 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO INTERNO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PARA SARGENTOS BM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉ
Classe/Assunto
:
Apelação / Curso de Formação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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