TJAL 0009293-58.2003.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DO EMPREGADO DA EMPRESA. DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES. DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL. ABUSIVIDADE NA CONDUTA DA PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01 O Regulamento da Entidade Previdenciária REPLAN, em sua cláusula nº 07, prevê que, na hipótese de rescisão contratual, os associados teriam direito ao resgate das contribuições sociais efetivamente pagas e corrigidas pelo INPC/IBGE e que este valor corresponderia a um percentual em função da idade do contribuinte.
02 Na Lei nº 6.435/77, diploma que à época regulamentava os planos de previdência privada, não existia restrição etária para a obtenção do benefício suplementar de aposentadoria, que somente passou a ter limitações com o advento do Decreto nº 81.240/78, o qual regulamentou a referida lei, criando limitações no aludido diploma legal, em flagrante infração aos princípios da legalidade e da hierarquia das normas, pois somente um diploma legislativo somente poderia ser alterada por outra da mesma espécie e a sua função seja apenas regulamentadora.
03 O participante do plano de previdência privada tem direito à restituição da totalidade das contribuições pessoais vertidas ao plano, atualizado monetariamente, quando do seu desligamento, sob pena de enriquecimento ilícito da entidade contratada (AgRg no REsp 623.855/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013).
04 - No caso concreto, embora a apelante afirme ter honrado, na íntegra, a obrigação de restituir a integralidade do valor pago ao longo dos anos, o que ensejaria, segundo ele, a própria extinção da ação, por ausência de interesse processual, a verdade é que os documentos constantes nos autos não se prestam para o fim pretendido, sobretudo porque os extratos de resgate das contribuições colacionados aos autos apontam que o percentual em favor de Maria Valéria Alves Celestino foi de 60% (sessenta por cento - fl. 16) e o de Fernando de Carvalho Ferro foi de 50% (cinquenta por cento - fl. 21).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DO EMPREGADO DA EMPRESA. DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES. DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL. ABUSIVIDADE NA CONDUTA DA PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01 O Regulamento da Entidade Previdenciária REPLAN, em sua cláusula nº 07, prevê que, na hipótese de rescisão contratual, os associados teriam direito ao resgate das contribuições sociais efetivamente pagas e corrigidas pelo INPC/IBGE e que este valor corresponderia a um percentual em função da idade do contribuinte.
02 Na Lei nº 6.435/77, diploma que à época regulamentava os planos de previdência privada, não existia restrição etária para a obtenção do benefício suplementar de aposentadoria, que somente passou a ter limitações com o advento do Decreto nº 81.240/78, o qual regulamentou a referida lei, criando limitações no aludido diploma legal, em flagrante infração aos princípios da legalidade e da hierarquia das normas, pois somente um diploma legislativo somente poderia ser alterada por outra da mesma espécie e a sua função seja apenas regulamentadora.
03 O participante do plano de previdência privada tem direito à restituição da totalidade das contribuições pessoais vertidas ao plano, atualizado monetariamente, quando do seu desligamento, sob pena de enriquecimento ilícito da entidade contratada (AgRg no REsp 623.855/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013).
04 - No caso concreto, embora a apelante afirme ter honrado, na íntegra, a obrigação de restituir a integralidade do valor pago ao longo dos anos, o que ensejaria, segundo ele, a própria extinção da ação, por ausência de interesse processual, a verdade é que os documentos constantes nos autos não se prestam para o fim pretendido, sobretudo porque os extratos de resgate das contribuições colacionados aos autos apontam que o percentual em favor de Maria Valéria Alves Celestino foi de 60% (sessenta por cento - fl. 16) e o de Fernando de Carvalho Ferro foi de 50% (cinquenta por cento - fl. 21).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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