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Jurisprudência


TJAL 0009412-09.2009.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1355 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO-LEI 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Caso a pretensão perseguida fosse uma consequência lógica de um direito fundamental já deferido, estar-se-ia diante de uma obrigação de trato sucessivo, como defendido pela Apelante, entretanto, quando se busca a concessão do próprio direito, há a hipótese da prescrição do fundo do direito se houver transcorrido o prazo quinquenal legalmente previsto; 2. Deve ser afastada incidência do art. 3º do Decreto-Lei 20.910/32, aplicando-se a regra da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do aludida Decreto, haja vista que se busca, com a presente ação, o reconhecimento de uma situação jurídica inicial que atribuiria à Apelante uma condição e não a regulamentação de algo já estabelecido, de modo que a prescrição atinge o próprio direito; 3. Em tendo ocorrido o seu desligamento para com a Administração Pública em virtude da adesão ao PDV, no dia 25/10/1997, e, ainda, em sendo indeferido o pedido de aposentadoria em 8/01/2004, tem-se que realmente encontra-se fulminada de prescrição a pretensão da Autora, uma vez que apenas ajuizou a ação em 29/4/2009, ou seja, mais de 5 anos da ocorrência dos fatos que supostamente originaram seu direito; 4. Recurso conhecido e desprovido. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. DESCABIMENTO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. [...] 2. [...] 3. Quanto ao prazo decadencial, observa-se a inaplicabilidade do disposto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, uma vez que os autos não tratam de pleito de

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1355 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO-LEI 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. 1
Classe/Assunto : Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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