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Jurisprudência


TJAL 0009413-77.1998.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0056 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO PRELIMINAR DE MATÉRIA MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO JULGAMENTO POR INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil; 2. Os Aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição do Apelo Extraordinário ou Especial, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida; 3.O recurso de Apelação interposto pelos ora Embargantes teve seu seguimento negado com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, em face de sua intempestividade; 4. Assim, ante o não preenchimento de um dos requisitos necessários ao processamento do recurso, não foi ultrapassado o juízo de sua admissibilidade, circunstância que, naturalmente, impede, por oportuno, a análise de qualquer questão que envolva o mérito do Recurso, mesmo que versem os pontos levantados acerca de situações caracterizadas como de ordem pública; 5. Compreendido o caráter eminentemente procastinatório dos embargos, aplica-se, ao embargante, multa de 1% (um por cento), com força no artigo 538, parágrafo único, do CPC; 6. Precedentes desta Corte e do STJ; 7. Recurso conhecido. Rejeitado. Unanimidade.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0056 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO PRELIMINAR DE MATÉRIA MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO JULGAMENTO POR INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Reconhecimento / Dissolução
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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