TJAL 0009453-05.2011.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DA PENA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM APENATÓRIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. PEDIDO DE MINORAÇÃO MÁXIMA. IMPROCEDÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 42 DA LEI DE ENTORPECENTES. PENA DE RECLUSÃO MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - Não merece acolhida a pretensão recursal por ora deduzida. Com efeito, se, de um lado, o apelante faz jus à aplicação da causa de diminuição da pena constante no artigo 33, §4º da lei n. º 11.343/2006, por outro, não se pode olvidar do comando inserido no artigo 42 da lei de drogas, que determina ao julgador, quando da aplicação da pena-base e, mesmo, das causas de diminuição da pena, fazer preponderar a quantidade de droga apreendida.
A Corte Superior de Justiça obedece ao comando normativo, esclarecendo, inclusive, não configurar bis in idem a consideração da quantidade de droga apreendida na fixação da pena-base e, também, da causa de diminuição de pena. Pena de reclusão mantida.
II - Não havendo qualquer decisão vinculativa ou erga omnes declarando a inconstitucionalidade do art. 2º, §1º, da Lei de Crimes Hediondos, entende-se que a norma nele insculpida se encontra em pleno vigor, aplicável, portanto, ao caso em tela. Para além, as circunstâncias do caso concreto, mais precisamente aquela referente à quantidade de droga apreendida, autorizam a aplicação de regime de cumprimento mais severo. Manutenção do regime inicial fechado para o cumprimento da pena do Apelante.
III - Apelação conhecida e improvida. Decisão unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DA PENA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM APENATÓRIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. PEDIDO DE MINORAÇÃO MÁXIMA. IMPROCEDÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 42 DA LEI DE ENTORPECENTES. PENA DE RECLUSÃO MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - Não merece acolhida a pretensão recursal por ora deduzida. Com efeito, se, de um lado, o apelante faz jus à aplicação da causa de diminuição da pena constante no artigo 33, §4º da lei n. º 11.343/2006, por outro, não se pode olvidar do comando inserido no artigo 42 da lei de drogas, que determina ao julgador, quando da aplicação da pena-base e, mesmo, das causas de diminuição da pena, fazer preponderar a quantidade de droga apreendida.
A Corte Superior de Justiça obedece ao comando normativo, esclarecendo, inclusive, não configurar bis in idem a consideração da quantidade de droga apreendida na fixação da pena-base e, também, da causa de diminuição de pena. Pena de reclusão mantida.
II - Não havendo qualquer decisão vinculativa ou erga omnes declarando a inconstitucionalidade do art. 2º, §1º, da Lei de Crimes Hediondos, entende-se que a norma nele insculpida se encontra em pleno vigor, aplicável, portanto, ao caso em tela. Para além, as circunstâncias do caso concreto, mais precisamente aquela referente à quantidade de droga apreendida, autorizam a aplicação de regime de cumprimento mais severo. Manutenção do regime inicial fechado para o cumprimento da pena do Apelante.
III - Apelação conhecida e improvida. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
06/03/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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