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Jurisprudência


TJAL 0009463-20.2009.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE FURTO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DO MOMENTO DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO DECURSO DO PERÍODO DE PROVA E NÃO PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 112 do Código Penal, o termo inicial de contagem da prescrição ocorre na data em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional. 2. A revogação do benefício da suspensão condicional do processo, após o período de prova, reclama o descumprimento das condições durante a sua vigência (STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015). 3. A comunicação acerca do descumprimento das condições, sem especificação do momento de sua ocorrência, desautoriza a revogação da suspensão condicional do processo após transcorrido o período de prova e impõe a extinção da punibilidade nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95. 4. Considerando que a sentença declarou extinta a punibilidade do réu pela prescrição retroativa, necessária se faz a sua reforma. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença reformada de ofício para extinguir a punibilidade do réu nos termos do § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099 de 1995, com efeitos desde 03.05.2013.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 11/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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