TJAL 0009487-53.2006.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 2.0578/2011 EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA DE MENOR. AÇÃO AJUIZADA PELOS AVÓS MATERNOS. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. TESES. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO EXCLUSIVAMENTE PREVIDENCIÁRIA. REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA JÁ EXISTENTE. ACOLHIMENTO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AUSENTE O INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO E/OU PREVIDENCIÁRIO. HIPÓTESE EM QUE A MÃE BIOLÓGICA, A QUAL CONCORDA COM A CONCESSÃO DA GUARDA DE SUA FILHA EM FAVOR DOS APELANTES, SAIU DA CASA DOS PAIS, DEIXANDO COM ELES A CRIANÇA, PASSANDO A MORAR JUNTO COM SEU ATUAL COMPANHEIRO. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO IRREGULAR OU EXCEPCIONAL A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO ALMEJADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, DO ECA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Ainda que, em regra, a concessão de guarda exija a ausência dos pais ou o interesse do menor em estar longe deles, que são os detentores do pátrio poder, em consonância com o artigo 33, §2º do ECA, deve o pedido ser deferido em atendimento ao interesse do menor, em situações excepcionais, impondo-se no caso a regularização de situação de fato, concedendo-se a guarda definitiva da criança aos avós maternos, morando a mãe com outro homem, que não o pai da infante, que por sua vez, apesar de intimado, deixou de se manifestar a respeito, sem a prestação de qualquer auxílio material, moral ou educacional. EMENTA: GUARDA DE MENOR. DEFERIMENTO AO AVÔ MATERNO. MELHOR INTERESSE DA ADOLESCENTE. 1. Se a genitora tem comprometimento psicológico e dificuldades de cuidar da filha, e esta está perfeitamente adaptada à residência dos avós maternos, justifica-se o deferimento da guarda em favor do avô materno. 2. Deve sempre prevalecer o interesse da criança ou adolescente acima de todos os demais, sendo que, no caso em tela, não se justifica que a genitora exerça a guarda, quando o laudo social apontou que a menor está se beneficiando com a companhia dos avós e, inclusive,
Ementa
ACÓRDÃO N.º 2.0578/2011 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA DE MENOR. AÇÃO AJUIZADA PELOS AVÓS MATERNOS. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. TESES. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO EXCLUSIVAMENTE PREVIDENCIÁRIA. REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA JÁ EXISTENTE. ACOLHIMENTO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AUSENTE O INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO E/OU PREVIDENCIÁRIO. HIPÓTESE EM QUE A MÃE BIOLÓGICA, A QUAL CONCORDA COM A CONCESSÃO DA GUARDA DE SUA FILHA EM FAVOR DOS APELANTES, SAIU DA CASA DOS PAIS, DEIXANDO COM ELES A CRIANÇA, PASSANDO A MORAR JUNTO COM SEU ATUAL COMPANHEIRO. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO IRREGULAR OU EXCEPCIONAL A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO ALMEJADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, DO ECA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Ainda que, em regra, a concessão de guarda exija a ausência dos pais ou o interesse do menor em estar longe deles, que são os detentores do pátrio poder, em consonância com o artigo 33, §2º do ECA, deve o pedido ser deferido em atendimento ao interesse do menor, em situações excepcionais, impondo-se no caso a regularização de situação de fato, concedendo-se a guarda definitiva da criança aos avós maternos, morando a mãe com outro homem, que não o pai da infante, que por sua vez, apesar de intimado, deixou de se manifestar a respeito, sem a prestação de qualquer auxílio material, moral ou educacional. GUARDA DE MENOR. DEFERIMENTO AO AVÔ MATERNO. MELHOR INTERESSE DA ADOLESCENTE. 1. Se a genitora tem comprometimento psicológico e dificuldades de cuidar da filha, e esta está perfeitamente adaptada à residência dos avós maternos, justifica-se o deferimento da guarda em favor do avô materno. 2. Deve sempre prevalecer o interesse da criança ou adolescente acima de todos os demais, sendo que, no caso em tela, não se justifica que a genitora exerça a guarda, quando o laudo social apontou que a menor está se beneficiando com a companhia dos avós e, inclusive,
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0578/2011 EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA DE MENOR. AÇÃO AJUIZADA PELOS AVÓS MATERNOS. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. TESES. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO EXCLUSIVAMENTE PREVIDENCIÁRIA. REGULAR
Classe/Assunto
:
Apelação / Família
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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