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Jurisprudência


TJAL 0009653-12.2011.8.02.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DA FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - GEAP. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPETE APENAS AO MÉDICO PRESCREVER TRATAMENTO DE SAÚDE ADEQUADO AO CASO. PRECEDENTES STJ. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. APELO DA DEMANDANTE. DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ATENTADOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1) APELAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - GEAP – A espécie trata-se de contrato de plano de saúde, no qual os bens objetos são a vida e a saúde. 2) O médico tem autonomia, liberdade de decidir sobre o diagnóstico, terapias, cirurgias e medicamentos que serão prescritos ao paciente. 3) No sistema de assistência à saúde, o senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente. Além de representar severo risco para a vida do consumidor. 4) No tocante à indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que a recusa, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, implica dano moral ao conveniado, na medida em que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele que necessita dos cuidados médicos, uma vez que ao pedir a autorização da seguradora, este já se encontra em condições de saúde debilitada. 5) Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. 6)APELAÇÃO DA DEMANDANTE – A verba fixada a título de reparação por dano moral não deve surgir como um prêmio ao ofendido, dando margem ao enriquecimento sem causa. 7) Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência do STJ, entendo que o valor fixado mostra-se condizente, razoável e proporcional. 8) Nos termos do art. 4° da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família. As declaração de fl. 35, goza de presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos razões para infirmá-la. Concessão deferida. 9) Recurso conhecido e improvido. Unânime.

Data do Julgamento : 03/04/2014
Data da Publicação : 04/04/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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