TJAL 0009663-32.2006.8.02.0001
ACÓRDÃO Nº 6-0385/2011 APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. 01 - O afastamento da atividade pelo segurado ocorreu quando da concessão do auxílio-doença, motivo pelo qual a Renda Mensal Inicial da aposentadoria por invalidez será calculada com base no salário-de-benefício do auxílio-doença por acidente de trabalho, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento, conforme estabelece o art. 61 combinado com os arts. 29, II e 33, todos da Lei n.º 8.213/91. 02 - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nos casos de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença incide o art. 36, § 7º, do Decreto 3.048?1999, que determina que o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 6-0385/2011 APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. 01 - O afastamento da atividade pelo segurado ocorreu quando da concessão do auxílio-doença, motivo pelo qual a Renda Mensal Inicial da aposentadoria por invalidez será calculada com base no salário-de-benefício do auxílio-doença por acidente de trabalho, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento, conforme estabelece o art. 61 combinado com os arts. 29, II e 33, todos da Lei n.º 8.213/91. 02 - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nos casos de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença incide o art. 36, § 7º, do Decreto 3.048?1999, que determina que o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-0385/2011 APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. 01 - O af
Classe/Assunto
:
Apelação / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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