TJAL 0009911-24.2006.8.02.0057
ACÓRDÃO N.º 1-0005/2010 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMISSÃO DE SERVIDOR DE FORMA IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO. VÍNCULO CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA À JUSTIÇA TRABALHISTA. PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DOS LITISCONSORTES EXCLUÍDOS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL JULGADA EM DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 21 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cediço que como a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Trabalhista, torna-se, destarte, a Justiça Estadual absolutamente incompetente para o julgamento do presente feito, não resta outro caminho a não ser declinar da competência para o processamento da demanda, e não extinguir o feito sem resolução do mérito, pois a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção, nos precisos termos do artigo 113 do CPC. 2. Como a conseqüência lógica da declaração da incompetência absoluta, é a nulidade dos atos decisórios (Art. 113, § 2.º, do CPC), voto no sentido de ser declarada a nulidade da sentença, somente na parte em que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3. Ocorre que, em face da impossibilidade da remessa física dos presentes autos àquela especializada, voto, também, no sentido de que o Cartório da Comarca de Viçosa, extraia cópia do inteiro teor dos autos, remetendo-a para a Justiça Trabalhista, o que por certo não trará prejuízo a nenhuma das partes. 4. No tocante ao Recurso de Apelação interposto pelo Município de Viçosa, pretende-se que seja analisada a preliminar de inépcia da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Acontece que, está prejudicado o recurso neste particular, pois o juízo singular, saneando o processo, em decisão de fls. 99/1
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1-0005/2010 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMISSÃO DE SERVIDOR DE FORMA IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO. VÍNCULO CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA À JUSTIÇA TRABALHISTA. PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DOS LITISCONSORTES EXCLUÍDOS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL JULGADA EM DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 21 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cediço que como a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Trabalhista, torna-se, destarte, a Justiça Estadual absolutamente incompetente para o julgamento do presente feito, não resta outro caminho a não ser declinar da competência para o processamento da demanda, e não extinguir o feito sem resolução do mérito, pois a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção, nos precisos termos do artigo 113 do CPC. 2. Como a conseqüência lógica da declaração da incompetência absoluta, é a nulidade dos atos decisórios (Art. 113, § 2.º, do CPC), voto no sentido de ser declarada a nulidade da sentença, somente na parte em que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3. Ocorre que, em face da impossibilidade da remessa física dos presentes autos àquela especializada, voto, também, no sentido de que o Cartório da Comarca de Viçosa, extraia cópia do inteiro teor dos autos, remetendo-a para a Justiça Trabalhista, o que por certo não trará prejuízo a nenhuma das partes. 4. No tocante ao Recurso de Apelação interposto pelo Município de Viçosa, pretende-se que seja analisada a preliminar de inépcia da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Acontece que, está prejudicado o recurso neste particular, pois o juízo singular, saneando o processo, em decisão de fls. 99/1
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 1-0005/2010 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMISSÃO DE SERVIDOR DE FORMA IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO. VÍNCULO CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOL
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Viçosa
Comarca
:
Viçosa
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