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Jurisprudência


TJAL 0009956-75.2001.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 2-340/2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO. 1. Considerando o término do movimento grevista, fato ocorrido antes mesmo da apresentação da contestação, há que se acolher o recurso, para o efeito de decretar a perda do objeto da ação. Tal perda é decorrente da superveniência de fato novo capaz de retirar da parte o interesse de agir, bem como devido ao esvaziamento do objeto da lide ante o retorno dos grevistas ao serviço em face do reconhecimento, pelo Recorrido, dos direitos vindicados, o que descaracteriza a ilegalidade suscitada. 2. Como o fato novo se originou do consenso entre os policiais civis de Alagoas e o Governo do Estado, não podendo ser oponível a qualquer das partes litigantes o fator que levou o feito a sua extinção, a sucumbência deverá ser recíproca. Precedentes do STJ. 3. Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. DIREITO DE GREVE E LIVRE MANIFESTAÇÃO SINDICAL CONTRAPOSTO AO DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. TÉRMINO DO MOVIMENTO GREVISTA. FATO DE CONHECIMENTO PÚBLICO. Considerando o término do movimento grevista, fato de conhecimento público, há que acolher, em parte, o recurso, para o efeito de decretar a perda do objeto da ação. Porém, como se trata de fato superveniente à propositura da demanda art. 462 do CPC embora tenha de ser reconhecido, não implica a modificação da distribuição dos ônus de sucumbência. Observância ao princípio da causalidade, na medida em que, a rigor, foi o agir do recorrente que deu ensejo à pretensão de tutela possessória. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PROCESSO EXTINTO, SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO. SEM REFLEXOS NA SUCUMBÊNCIA. (Apelação Cível Nº 70023776164, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julg

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 2-340/2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO. 1. Co
Classe/Assunto : Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió