TJAL 0009974-81.2010.8.02.0001
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. CABIMENTO. PROMOÇÃO DE MILITAR À PATENTE DE 3º SARGENTO. SERVIDOR PÚBLICO COM MAIS DE 23 ANOS NA MESMA PATENTE. INOBSERVÂNCIA PELO ESTADO DE ALAGOAS DA ANTIGUIDADE E DA REGULAR REALIZAÇÃO DE CURSOS. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 7º, INCISO I, ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL Nº 6.211/2000 C/C ARTS. 10, INCISO IV; 16, PARÁGRAFO ÚNICO E 23, INCISO V, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. PROMOÇÃO INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGA NA PM/AL. MANUTENÇÃO DO VOTO QUE SE CONSAGROU VENCEDOR.
01 - O direito de recorrer nasceu para a parte com a publicação do Provimento Judicial atacado, que se deu ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o que segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça exige a análise dos efeitos e requisitos de admissibilidade da norma ali vigente, dentre eles o cabimento, pelo revogado diploma processual.
02 Tendo em vista que a administração pública somente oportunizou que os militares fossem promovidos à patente de cabo após 23 (vinte e três) anos de efetivo serviço, denota que os mesmo foram preteridos após o interregno de 10 (dez) anos previsto no art. 7º, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 6.211/2000.
03 Sendo preteridos, desde aquele momento em que os efeitos da promoção deveriam ter sido reconhecidos, o que caracteriza um comprovado erro administrativo, por omissão e desídia atribuível exclusivamente à administração pública, nos termos do art. 16 e 23, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 6.514/2004, deve ocorrer a promoção por ressarcimento de preterição.
04 A promoção por ressarcimento de preterição independe da existência de vagas, a teor do art. 23, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.514/2004.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. CABIMENTO. PROMOÇÃO DE MILITAR À PATENTE DE 3º SARGENTO. SERVIDOR PÚBLICO COM MAIS DE 23 ANOS NA MESMA PATENTE. INOBSERVÂNCIA PELO ESTADO DE ALAGOAS DA ANTIGUIDADE E DA REGULAR REALIZAÇÃO DE CURSOS. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 7º, INCISO I, ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL Nº 6.211/2000 C/C ARTS. 10, INCISO IV; 16, PARÁGRAFO ÚNICO E 23, INCISO V, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. PROMOÇÃO INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGA NA PM/AL. MANUTENÇÃO DO VOTO QUE SE CONSAGROU VENCEDOR.
01 - O direito de recorrer nasceu para a parte com a publicação do Provimento Judicial atacado, que se deu ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o que segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça exige a análise dos efeitos e requisitos de admissibilidade da norma ali vigente, dentre eles o cabimento, pelo revogado diploma processual.
02 Tendo em vista que a administração pública somente oportunizou que os militares fossem promovidos à patente de cabo após 23 (vinte e três) anos de efetivo serviço, denota que os mesmo foram preteridos após o interregno de 10 (dez) anos previsto no art. 7º, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 6.211/2000.
03 Sendo preteridos, desde aquele momento em que os efeitos da promoção deveriam ter sido reconhecidos, o que caracteriza um comprovado erro administrativo, por omissão e desídia atribuível exclusivamente à administração pública, nos termos do art. 16 e 23, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 6.514/2004, deve ocorrer a promoção por ressarcimento de preterição.
04 A promoção por ressarcimento de preterição independe da existência de vagas, a teor do art. 23, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.514/2004.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
Embargos Infringentes / Militar
Órgão Julgador
:
Seção Especializada Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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