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Jurisprudência


TJAL 0010055-69.2006.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE ENTE ESTATAL - COLISÃO POR IGNORAR A SINALIZAÇÃO EM CRUZAMENTO - DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS POR SEUS AGENTES PÚBLICOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). A Administração Pública fica obrigada a indenizar os danos causados a terceiros por agente público, bastando, para tanto, comprovar o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 04/07/2013
Data da Publicação : 08/07/2013
Classe/Assunto : Apelação / Responsabilidade da Administração
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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