TJAL 0010119-50.2004.8.02.0001
Acórdão n.º 1.1188/2011 APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. VALIDADE DA CITAÇÃO DAS LITISCONSORTES. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DA APELADA QUE NÃO ATINGE AS EVENTUAIS LITISCONSORTES. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Irrelevante a discussão sobre se foi correta ou não a forma como as litisconsortes foram citadas, pois em nenhum momento a autora, ora apelada, pediu a sua nomeação em detrimento das outras duas candidatas, as quais, embora aprovadas em posições inferiores à da apelada, foram nomeadas antes. 2. No mais, aplica-se perfeitamente, no presente caso, a teoria do fato consumado, porque, a toda evidência, trata-se de situação consolidada pelo tempo e, portanto, materialmente irreversível. 3. O próprio Estado de Alagoas, necessitando de professores, mesmo após o concurso objeto do presente, contratou mais 1200 (um mil e duzentos) monitores, o que evidencia que tanto a apelada quanto as apontadas litisconsortes que a preteriram, tendo sido aprovadas em concurso anterior, tinham direito à nomeação independentemente de ter ocorrido ou não a referida preterição. 4. Apelação conhecida à unanimidade. Recurso desprovido por maioria.
Ementa
Acórdão n.º 1.1188/2011 APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. VALIDADE DA CITAÇÃO DAS LITISCONSORTES. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DA APELADA QUE NÃO ATINGE AS EVENTUAIS LITISCONSORTES. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Irrelevante a discussão sobre se foi correta ou não a forma como as litisconsortes foram citadas, pois em nenhum momento a autora, ora apelada, pediu a sua nomeação em detrimento das outras duas candidatas, as quais, embora aprovadas em posições inferiores à da apelada, foram nomeadas antes. 2. No mais, aplica-se perfeitamente, no presente caso, a teoria do fato consumado, porque, a toda evidência, trata-se de situação consolidada pelo tempo e, portanto, materialmente irreversível. 3. O próprio Estado de Alagoas, necessitando de professores, mesmo após o concurso objeto do presente, contratou mais 1200 (um mil e duzentos) monitores, o que evidencia que tanto a apelada quanto as apontadas litisconsortes que a preteriram, tendo sido aprovadas em concurso anterior, tinham direito à nomeação independentemente de ter ocorrido ou não a referida preterição. 4. Apelação conhecida à unanimidade. Recurso desprovido por maioria.
Data do Julgamento
:
Ementa: Acórdão n.º 1.1188/2011 APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. VALIDADE DA CITAÇÃO DAS LITISCONSORTES. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DA APELADA QUE NÃO ATINGE AS EVENTUAIS LITISCONSORTES. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Irre
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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