TJAL 0010148-66.2005.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 3.0395/2010 PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO PARA RETIRAR A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. CONDUTA QUE MELHOR SE ENQUADRA NA FIGURA DO MOTIVO FÚTIL. REFORMA DA DECISÃO, TÃO SOMENTE PARA ENQUADRAR A CONDUTA NA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL DEMAIS QUALIFICADORAS. INDÍCIOS SUFICIENTES. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Diante de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, vez que as questões controvertidas hão de ser esclarecidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente designado para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. II - Os autos revelam indícios de que o recorrente teria praticado o delito em virtude se uma suposta animosidade com a vítima, razão pela qual se impõe a substituição da qualificadora do motivo torpe, para o motivo fútil, que é o que melhor se enquadra na hipótese delituosa aventada nos autos. III - As demais qualificadoras foram fundamentadas em concretos indícios dos autos, sendo suficientes para amparar, ao menos, uma decisão de pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri apreciar a procedibilidade da mesma, vez que é o órgão constitucionalmente designado para tanto. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido, para, reconhecendo a improcedência da qualificadora de motivo torpe, substituí-la pela do motivo fútil.
Ementa
ACÓRDÃO N º 3.0395/2010 PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO PARA RETIRAR A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. CONDUTA QUE MELHOR SE ENQUADRA NA FIGURA DO MOTIVO FÚTIL. REFORMA DA DECISÃO, TÃO SOMENTE PARA ENQUADRAR A CONDUTA NA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL DEMAIS QUALIFICADORAS. INDÍCIOS SUFICIENTES. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Diante de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, vez que as questões controvertidas hão de ser esclarecidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente designado para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. II - Os autos revelam indícios de que o recorrente teria praticado o delito em virtude se uma suposta animosidade com a vítima, razão pela qual se impõe a substituição da qualificadora do motivo torpe, para o motivo fútil, que é o que melhor se enquadra na hipótese delituosa aventada nos autos. III - As demais qualificadoras foram fundamentadas em concretos indícios dos autos, sendo suficientes para amparar, ao menos, uma decisão de pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri apreciar a procedibilidade da mesma, vez que é o órgão constitucionalmente designado para tanto. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido, para, reconhecendo a improcedência da qualificadora de motivo torpe, substituí-la pela do motivo fútil.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 3.0395/2010 PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO PARA RETIRAR A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. CONDUTA
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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