TJAL 0010156-77.2004.8.02.0001
ACÓRDÃO Nº 1.1332/2010. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Os embargos declaratórios atuam como meio de aperfeiçoamento do julgado, estando o seu manejo autorizado nas hipóteses de ocorrência de omissão, contradição e obscuridade, admitindo-se-lhes, excepcionalmente, para dar ensejo à correção de equívocos manifestos e de erros materiais, tais como o erro de fato e a decisão ultra petita. Incabível, portanto, a oposição de embargos visando a modificação do julgado, sem que se vislumbre os vícios apontados no pronunciamento recorrido. 2. Recurso conhecido e rejeitado. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTOS JÁ DISCUTIDOS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm pressupostos certos [art. 535, I e II, do CPC]. Não configuram via processual adequada à rediscussão do mérito da causa. São admissíveis em caráter infringente somente em hipóteses, excepcionais, de omissão do julgado ou de erro material manifesto. Precedente [RE n. 223.904-ED, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ 18.02.2005]. 2. A mera repetição de argumentos já discutidos em embargos de declaração anteriores não enseja a oposição de novos embargos declaratórios. 3. O erro de fato que determinou a rescisão do julgado foi amplamente discutido no acórdão embargado. Não há, no caso, obscuridade, contradição ou omissão que permita o acolhimento do presente recurso. 4. A oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório autoriza a imposição da multa prevista no § 1º do art. 538 do CPC. Procedente [ED-Agr-CC n. 7408, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe 26.6.08 ]. 5. Condenação ao pagamento de multa de 1% [um por cento] sobre o valor corrigido da causa. Embargos de de
Ementa
ACÓRDÃO Nº 1.1332/2010. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Os embargos declaratórios atuam como meio de aperfeiçoamento do julgado, estando o seu manejo autorizado nas hipóteses de ocorrência de omissão, contradição e obscuridade, admitindo-se-lhes, excepcionalmente, para dar ensejo à correção de equívocos manifestos e de erros materiais, tais como o erro de fato e a decisão ultra petita. Incabível, portanto, a oposição de embargos visando a modificação do julgado, sem que se vislumbre os vícios apontados no pronunciamento recorrido. 2. Recurso conhecido e rejeitado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTOS JÁ DISCUTIDOS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm pressupostos certos [art. 535, I e II, do CPC]. Não configuram via processual adequada à rediscussão do mérito da causa. São admissíveis em caráter infringente somente em hipóteses, excepcionais, de omissão do julgado ou de erro material manifesto. Precedente [RE n. 223.904-ED, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ 18.02.2005]. 2. A mera repetição de argumentos já discutidos em embargos de declaração anteriores não enseja a oposição de novos embargos declaratórios. 3. O erro de fato que determinou a rescisão do julgado foi amplamente discutido no acórdão embargado. Não há, no caso, obscuridade, contradição ou omissão que permita o acolhimento do presente recurso. 4. A oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório autoriza a imposição da multa prevista no § 1º do art. 538 do CPC. Procedente [ED-Agr-CC n. 7408, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe 26.6.08 ]. 5. Condenação ao pagamento de multa de 1% [um por cento] sobre o valor corrigido da causa. Embargos de de
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº 1.1332/2010. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Os embargos declaratórios atuam como meio de aperfei
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Crédito Tributário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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