TJAL 0010156-82.2001.8.02.0001
ACÓRDÃO Nº 6-0405/2013. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. CANCELAMENTO DE SEGURO SAÚDE. NÃO OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. FUNDADO RECEIO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DO DIREITO DOS AUTORES/APELADOS. APELAÇÃO ADESIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §4º, DO CPC. 01. Não demonstrada a legitimidade do ato de cancelamento do seguro saúde, tem-se por abusiva a conduta ensejadora do ato perpetrado pela parte apelante, que atuou em clara ofensa ao princípio da boa-fé objetiva; 02. Evidenciado o prejuízo dos autores, ora apelados - que ficariam desguarnecidos, no interstício decorrido entre a data de cancelamento do contrato e o julgamento da ação principal, caso não obtivessem a medida liminar acautelatória requerida, por tornar inócua, total ou parcialmente, a tutela jurisdicional do processo principal - tem-se por devidamente comprovado o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação preconizado no art. 798 do CPC; 03. Necessidade de manutenção da eficácia da sentença proferida em sede cautelar até que se opere o trânsito em julgado da ação principal. Precedentes jurisprudenciais do STJ. 04. Fixados os honorários por meio de apreciação equitativa do Juízo de origem (art. 20, §4º, do CPC), descabe o pedido de majoração formulado em sede de apelação adesiva, por atender o valor fixado aos requisitos preconizados no §3º do aludido dispositivo legal. 05. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 6-0405/2013. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. CANCELAMENTO DE SEGURO SAÚDE. NÃO OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. FUNDADO RECEIO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DO DIREITO DOS AUTORES/APELADOS. APELAÇÃO ADESIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §4º, DO CPC. 01. Não demonstrada a legitimidade do ato de cancelamento do seguro saúde, tem-se por abusiva a conduta ensejadora do ato perpetrado pela parte apelante, que atuou em clara ofensa ao princípio da boa-fé objetiva; 02. Evidenciado o prejuízo dos autores, ora apelados - que ficariam desguarnecidos, no interstício decorrido entre a data de cancelamento do contrato e o julgamento da ação principal, caso não obtivessem a medida liminar acautelatória requerida, por tornar inócua, total ou parcialmente, a tutela jurisdicional do processo principal - tem-se por devidamente comprovado o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação preconizado no art. 798 do CPC; 03. Necessidade de manutenção da eficácia da sentença proferida em sede cautelar até que se opere o trânsito em julgado da ação principal. Precedentes jurisprudenciais do STJ. 04. Fixados os honorários por meio de apreciação equitativa do Juízo de origem (art. 20, §4º, do CPC), descabe o pedido de majoração formulado em sede de apelação adesiva, por atender o valor fixado aos requisitos preconizados no §3º do aludido dispositivo legal. 05. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-0405/2013. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. CANCELAMENTO DE SEGURO SAÚDE. NÃO OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. FUNDADO RECEIO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DO DIREITO DOS AUTORES/APELADOS. APELAÇÃO ADESIVA. HONORÁRIOS A
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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