TJAL 0010170-27.2005.8.02.0001
ACÓRDÃO Nº 2.0040 / 2013. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DA FUNASA. SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ PERMANENTE EM DECORRÊNCIA DE EXPOSIÇÃO INDEVIDA À SUBSTÂNCIAS TÓXICAS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRELIMINARES AFASTADAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ANALISADO EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. MANTIDO. 1. Verificado o nexo causal entre o dano, comprovadamente sofrido pelo Autor, qual seja, a existência de seqüelas permanentes e definitivas que levaram à debilitação grave de sua saúde (especialmente de seu sistema nervoso central) e, de conseguinte, à incapacitação para o desempenho de suas atividades funcionais, tudo em virtude da exposição direta e constante (por mais de 15 anos) a substâncias tóxicas existentes nos inseticidas que manipulava. 2. Apelo conhecido e provido em parte, apenas para determinar que os juros de mora são devidos de acordo com o preceito contido no art. 1º-F da Lei n.º 9.949/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Decisão unânime.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 2.0040 / 2013. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DA FUNASA. SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ PERMANENTE EM DECORRÊNCIA DE EXPOSIÇÃO INDEVIDA À SUBSTÂNCIAS TÓXICAS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRELIMINARES AFASTADAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ANALISADO EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. MANTIDO. 1. Verificado o nexo causal entre o dano, comprovadamente sofrido pelo Autor, qual seja, a existência de seqüelas permanentes e definitivas que levaram à debilitação grave de sua saúde (especialmente de seu sistema nervoso central) e, de conseguinte, à incapacitação para o desempenho de suas atividades funcionais, tudo em virtude da exposição direta e constante (por mais de 15 anos) a substâncias tóxicas existentes nos inseticidas que manipulava. 2. Apelo conhecido e provido em parte, apenas para determinar que os juros de mora são devidos de acordo com o preceito contido no art. 1º-F da Lei n.º 9.949/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO Nº 2.0040 / 2013. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DA FUNASA. SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ PERMANENTE EM DECORRÊNCIA DE EXPOSIÇÃO INDEVIDA À SUBSTÂNCIAS TÓXICAS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕ
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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