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Jurisprudência


TJAL 0010183-81.2007.8.02.0057

Ementa
ACÓRDÃO Nº 6-0030/2011 REMESSA EX OFFICIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE VIGILANTE. ADICIONAL NOTURNO. 1 - O direito dos servidores público ao adicional noturno está previsto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal (Inteligência do art. 7º, IX do mesmo diploma legal). 2 - Decisão acertada, uma vez que o adicional de atividade noturna foi instituído pela Lei Complementar nº 619/96(Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Viçosa), e somente fora efetivada sua implementação aos vencimentos dos servidores em meados de 2006, logo fazem jus ao seu recebimento retroativo, inexistindo prescrição quinquenal. 3 - Modificação apenas na aplicação dos juros à condenação, pois de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, modificado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-0030/2011 REMESSA EX OFFICIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE VIGILANTE. ADICIONAL NOTURNO. 1 - O direito dos servidores público ao adicional noturno está previsto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal (Inteligência d
Classe/Assunto : Remessa Ex Officio / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca : Viçosa
Comarca : Viçosa
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