main-banner

Jurisprudência


TJAL 0010195-74.2004.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N.º 6 -0627/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INTERESSE EM REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA INADEQUADA. MATÉRIA PREQUESTIONADA. 01 - Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há de se falar em cabimento de Embargos de Declaração. 02 - Embargos Declaratórios não constituem via adequada para rediscussão de matérias, que tão-somente podem ser prequestionadas. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO improvido pelo Colegiado da Câmara para manter monocrática de negativa de seguimento. Direito público não especificado. Fornecimento de medicamento. Legitimidade passiva do município de São Gabriel reconhecida. Solidariedade. Direito à saúde. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Desnecessidade de menção expressa aos dispositivos legais referidos pela parte. Nítida pretensão de rediscussão da matéria já decidida pelo Colegiado. Impossibilidade. Prequestionamento. Fim específico. Descabimento da via eleita. Embargos de Declaração desacolhidos.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 6 -0627/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INTERESSE EM REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA INADEQUADA. MATÉRIA PREQUESTIONADA. 01 - Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há de se falar
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Modificação ou Alteração do Pedido
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão