TJAL 0010204-65.2006.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 2.0779/2009 TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A contradição apontada pela Embargante não se reporta aos fundamentos utilizados pelo Acórdão combatido e sim a estes em cotejo com tese trazida por aquela, o que, em última análise, equivale a dizer que não há contradição nos termos do art. 535 do CPC. 2. Ademais, o Julgado questionado deixou claro o entendimento de que a atividade da empresa embargante se relacionava, sim, a atividade gráfica, uma vez que o próprio contrato social daquela fala em confecção de placas e letreiros. 3. Edcl rejeitados à unanimidade. Aplicação de multa de 1% (um por cento) à Embargante.
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0779/2009 TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A contradição apontada pela Embargante não se reporta aos fundamentos utilizados pelo Acórdão combatido e sim a estes em cotejo com tese trazida por aquela, o que, em última análise, equivale a dizer que não há contradição nos termos do art. 535 do CPC. 2. Ademais, o Julgado questionado deixou claro o entendimento de que a atividade da empresa embargante se relacionava, sim, a atividade gráfica, uma vez que o próprio contrato social daquela fala em confecção de placas e letreiros. 3. Edcl rejeitados à unanimidade. Aplicação de multa de 1% (um por cento) à Embargante.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0779/2009 TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A contradição apontada pela Embargante não se reporta aos fundamentos utilizados pelo Acórdão combatido e sim a estes em cotejo com tese trazida por aquela, o que, e
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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