main-banner

Jurisprudência


TJAL 0010211-96.2002.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0582 /2012 AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EM FACE DE SUA INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR O ENTENDIMENTO FIXADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Dos documentos acostados às fls. 344/351, denota-se que houve, de fato, uma reivindicação dos servidores do Forum de Maceió em virtude da ausência de condições de trabalho decorrente de uma falha no sistema de refrigeração do local, todavia, não restou demonstrado que tal fato ocasionou a suspensão dos prazos naquela data específica, a fim de atestar a tempestividade da peça recursal; 2. Perceba-se que todas as matérias colacionadas fazem menção a um pedido de suspensão dos prazos, mas não há qualquer pronunciamento oficial desta Corte nesse sentido, como bem exposto na decisão agravada, de modo que não restou comprovada a referida suspensão, não sendo possível presumi-la, como bem exposto em julgados do Superior Tribunal de Justiça; 3. Recurso conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I - Cabe à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento perante o tribunal de origem, fazer constar do traslado, peça comprobatória de alteração do expediente forense no tribunal de origem, em ordem a demonstrar a plena tempestividade de seu recurso, porquanto não se presume a ocorrência de fatos excepcionais. II - O agravo deverá ser instruído com todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente (artigo 544 do Código de Processo Civil e 28 da Lei nº 8.038/90), além daquelas que sejam essenciais à compreensão da controvérsia (enunciado 288 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), inclusive as necessárias à aferição da tempestividade do recurso interposto, cabendo enfatizar, ainda, que a formação do instrumento deve, sempre, processar-se perante o tribunal a

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0582 /2012 AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EM FACE DE SUA INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR O ENTENDIMENTO FIXADO. RECURSO CONHECIDO
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão