TJAL 0010214-04.2007.8.02.0057
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
01 Tendo a condenação transitado em julgado para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva é regulada pela pena imposta (para cada crime reconhecido, na forma do artigo 119 do CP), o que remete ao inciso V do artigo 109 do Código Penal, cuja redação afirma que a prescrição ocorre em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano e não excede a dois.
02 Dessa forma, considerando o transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre a data do recebimento da denúncia (ocorrido em 26.04.07, vide fl. 36) primeiro marco interruptivo da prescrição, na forma do artigo. 117, I do CP , e a data da publicação, por edital, da sentença condenatória (22.10.12, vide fls. 89), sem a ocorrência de quaisquer outros marcos suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional, forçoso concluir que se operou a denominada prescrição retroativa, em conformidade com o disposto no art. 109, IV, c/c o art. 110, §1º, todos da legislação penal, o que conduz à declaração da extinção da punibilidade da ré, ora apelante.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
01 Tendo a condenação transitado em julgado para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva é regulada pela pena imposta (para cada crime reconhecido, na forma do artigo 119 do CP), o que remete ao inciso V do artigo 109 do Código Penal, cuja redação afirma que a prescrição ocorre em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano e não excede a dois.
02 Dessa forma, considerando o transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre a data do recebimento da denúncia (ocorrido em 26.04.07, vide fl. 36) primeiro marco interruptivo da prescrição, na forma do artigo. 117, I do CP , e a data da publicação, por edital, da sentença condenatória (22.10.12, vide fls. 89), sem a ocorrência de quaisquer outros marcos suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional, forçoso concluir que se operou a denominada prescrição retroativa, em conformidade com o disposto no art. 109, IV, c/c o art. 110, §1º, todos da legislação penal, o que conduz à declaração da extinção da punibilidade da ré, ora apelante.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/08/2013
Data da Publicação
:
15/08/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Viçosa
Comarca
:
Viçosa
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