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Jurisprudência


TJAL 0010214-04.2007.8.02.0057

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 01 – Tendo a condenação transitado em julgado para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva é regulada pela pena imposta (para cada crime reconhecido, na forma do artigo 119 do CP), o que remete ao inciso V do artigo 109 do Código Penal, cuja redação afirma que a prescrição ocorre em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano e não excede a dois. 02 – Dessa forma, considerando o transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre a data do recebimento da denúncia (ocorrido em 26.04.07, vide fl. 36) – primeiro marco interruptivo da prescrição, na forma do artigo. 117, I do CP –, e a data da publicação, por edital, da sentença condenatória (22.10.12, vide fls. 89), sem a ocorrência de quaisquer outros marcos suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional, forçoso concluir que se operou a denominada prescrição retroativa, em conformidade com o disposto no art. 109, IV, c/c o art. 110, §1º, todos da legislação penal, o que conduz à declaração da extinção da punibilidade da ré, ora apelante. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 14/08/2013
Data da Publicação : 15/08/2013
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Viçosa
Comarca : Viçosa
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