TJAL 0010214-80.2004.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR TERCEIRA PESSOA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE ATOS QUE CARACTERIZARAM O ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA ENTRE O DEMANDADO E O DIREITO MATERIAL INVOCADO.
01 Para a propositura de qualquer demanda, aliada à presença dos pressupostos de validade e existência da relação jurídico-processual, deveriam estar presentes também as condições da ação, na ótica da legislação pretérita, cuja análise deveria preceder a apreciação da questão de fundo posta na demanda.
02 A legitimidade, como tal, associa-se à ideia de pertinência subjetiva da ação, ou seja, o liame que une os titulares da relação jurídica deduzida.
03 No caso concreto, como se trata de demanda indenizatória, dita pertinência subjetiva existirá entre a vítima do suposto ato ilícito e o seu causador, o que equivale à parte apelada Maria Salete Pereira Lima e a instituição financeira (Banco Schahin S/A), dado que aquela afirma não ter firmado contrato com esta última, razão pela qual seriam indevidos os descontos efetuados.
04 Não há nos autos qualquer evidencia que convirja para a intermediação ou participação, a qualquer título, da empresa apelante, circunstância esta que implica o reconhecimento, de fato, acerca da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente contenda.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR TERCEIRA PESSOA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE ATOS QUE CARACTERIZARAM O ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA ENTRE O DEMANDADO E O DIREITO MATERIAL INVOCADO.
01 Para a propositura de qualquer demanda, aliada à presença dos pressupostos de validade e existência da relação jurídico-processual, deveriam estar presentes também as condições da ação, na ótica da legislação pretérita, cuja análise deveria preceder a apreciação da questão de fundo posta na demanda.
02 A legitimidade, como tal, associa-se à ideia de pertinência subjetiva da ação, ou seja, o liame que une os titulares da relação jurídica deduzida.
03 No caso concreto, como se trata de demanda indenizatória, dita pertinência subjetiva existirá entre a vítima do suposto ato ilícito e o seu causador, o que equivale à parte apelada Maria Salete Pereira Lima e a instituição financeira (Banco Schahin S/A), dado que aquela afirma não ter firmado contrato com esta última, razão pela qual seriam indevidos os descontos efetuados.
04 Não há nos autos qualquer evidencia que convirja para a intermediação ou participação, a qualquer título, da empresa apelante, circunstância esta que implica o reconhecimento, de fato, acerca da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente contenda.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
04/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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