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Jurisprudência


TJAL 0010241-43.2016.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÕES DE: (A) EXCESSO DE LINGUAGEM; (B) INCONSTITUCIONALIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE; (C) AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA; E (D) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE INDÍCIOS PARA INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORAS. RECURSO IMPROVIDO. I - Preliminar de Excesso de Linguagem: Os trechos grafados nas razões do Recurso em Sentido Estrito não dizem respeito a nenhuma decisão lançada no presente processo. Aparente equívoco da defesa. II - Questão prejudicial: inconstitucionalidade do princípio in dubio pro societate A expressão "in dubio pro societate" não constitui propriamente um princípio, mas sim uma assertiva didática, reconhecida em várias obras doutrinárias e sobretudo na jurisprudência, que busca esclarecer como deve ser interpretado o art. 413 do Código de Processo Penal. Neste momento processual, nada afasta do juiz a necessidade de fazer análise rigorosa sobre a existência de indícios suficientes de autoria (art. 413, do Código de Processo Penal), e mesmo que a expressão "in dubio pro societate" possa parecer um tanto dúbia, ela deve ser entendida em seus estritos limites: o juiz, ao pronunciar, não precisa, não deve - e nem pode - emitir juízo de certeza. Nada mais que isso. Subsiste, de outro lado, a obrigação de demonstrarem-se indícios suficientes de autoria, suficiência esta que deve até mesmo respaldar eventual condenação pelo Tribunal do Júri. Doutrina. Não sendo necessário o enfrentamento da "inconstitucionalidade do 'princípio' in dubio pro societate" para o enfrentamento do mérito recursal (existência ou não de indícios "suficientes" de autoria), uma vez que não se trata de pressuposto necessário ao enfrentamento da lide, fica a alegação afastada. Vítima que sobreviveu a sete disparos e reconheceu, logo ao ser ouvida perante a autoridade policial, dois dos onze supostos envolvidos. Manutenção do depoimento na fase judicial. Indício suficiente de autoria. IV - Qualificadoras Indícios de que o crime foi motivado por disputa relacionada ao tráfico de drogas - as vítimas teriam sido mortas e atingidas porque confundidas com traficantes concorrentes. Motivo que pode ser validamente entendido como torpe pelo Tribunal do Júri. Fundamentação na mesma linha da autoridade recorrida. Indícios de que o crime teria sido praticado com cerca de onze indivíduos armados e encapuzados surpreendendo as vítimas enquanto estas conversavam em via pública. Circunstâncias reveladoras de emprego de recurso que dificulta a defesa do ofendido, também narrada e fundamentada na decisão. Qualificadoras mantidas.

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 14/03/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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