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Jurisprudência


TJAL 0010255-68.2007.8.02.0057

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE VIÇOSA. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA SUA CONCESSÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF. 01 – O adicional de insalubridade, somente pode ser instituído através de legislação infraconstiucional para ter sua eficácia garantida, não podendo ser invocadas as normas aplicadas aos trabalhadores de regime celetista, tais como o art. 7º, inciso XXII da CF e a NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 02 – Por se tratar de regra que impõe um ônus à Fazenda Pública, é imprescindível que a legislação especifique as atividades consideradas de risco ou potencialmente prejudiciais, a fim de que a situação dos servidores ou das categorias dos agentes públicos seja examinada com maior precisão, não podendo haver, por exemplo, em questões orçamentárias e/ou financeiras, o emprego de autorizações vagas e imprecisas. 03 – Sedimentando a questão, o Supremo Tribunal Federal, em aresto da lavra do Ministro Dias Toffoli, especificamente no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 654.906/AL, entendeu pela necessidade da edição de Lei específica para a implantação do adicional de insalubridade para os servidores civis, sem qualquer direito à retroatividade anterior ou interpretação extensiva com outros direitos e garantias fundamentais previstos no Texto Constitucional. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR MAIORIA.

Data do Julgamento : 06/05/2015
Data da Publicação : 21/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Viçosa
Comarca : Viçosa
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