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Jurisprudência


TJAL 0010264-96.2010.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. ARTIGOS 14 E 16 DA LEI 10.826. ARCABOUÇO PROCESSUAL FRÁGIL E CONTROVERSO. ÚNICA TESTEMUNHA. DESARMONIA COM OS INDÍCIOS DO INQUÉRITO. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DO JUÍZO ABSOLUTÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I - O magistrado em momento algum negou credibilidade aos depoimentos de policiais, mas, exercitando o livre convencimento motivado, deixou assente que tal testemunho não se integrava harmoniosamente ao caderno processual. Isso porque essa foi a única testemunha ouvida em juízo e, no inquérito, um dos menores assumiu a propriedade da arma e das munições, enquanto o auto de prisão em flagrante é omisso quanto ao local e condições em que os artefatos foram encontrados. II - Por força do princípio da não culpabilidade, impõe-se a regra probatória, segundo a qual a parte acusadora tem o ônus de provar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável. Na hipótese, o contexto probatório revela-se frágil e não se reveste de segurança necessária para a formação de um juízo de certeza de que os réus tenham, de fato, praticado os crimes que lhes são imputados. III - Tanto o segmento indiciário quanto o probatório indicam que as munições apreendidas estavam "pinadas". Essa atécnica descrição sugere falha no disparo, embora não se possa afirmar, sem respaldo pericial, se isso decorre de defeito permanente da munição, caso em que a completa ausência de potencialidade lesiva levaria à atipicidade do fato violador do art. 16 da Lei 10.826, que é a conduta de portar munição de uso restrito (calibre 357). Certo é que a acusação não se desincumbiu do mister de comprovar a potencialidade lesiva dessas munições quando o caderno probatório indica o contrário. IV - Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 08/10/2014
Data da Publicação : 09/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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