TJAL 0010270-37.2007.8.02.0057
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR CONTRA PREFEITO E MUNICÍPIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA, REDISCUSSÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO SOB O ARGUMENTO DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE SUJEITO ATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
01 A Ação Popular é um instrumento posto à disposição do cidadão, com amparo no inciso LXXIII do artigo 5º da CF/88, voltado para a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
02 No âmbito infraconstitucional, encontra a matéria regulamentação na Lei nº 4.717/65, de onde se extrai que são nulos os atos que impliquem vícios de competência, de forma, ilegalidade do objeto, inexistência de motivos ou desvio de finalidade, conforme se observa da leitura do artigo 2º do mencionado diploma normativo.
03 - A intersecção estabelecida entre o campo normativo e o doutrinário reside na necessidade de apontamento, por parte do demandante, de algum ato administrativo praticado por um agente público, o qual se encontra eivado por alguma das circunstâncias indicadas acima, de modo a possibilitar que o Poder Judiciário exerça o controle de sua legalidade.
04 - No caso concreto, a parte autora tenta desconstituir Sentença com trânsito em julgado (ato jurisdicional), sob o argumento de prejuízo ao patrimônio público, sendo clarividente que o meio utilizado não se mostrou adequado para o fim perseguido, revelando-se que o Juízo a quo agiu com acerto neste capítulo da Sentença.
05 Ademais, a parte autora abandonou a causa, e não houve habilitação de interessado em seu lugar, ficando a ação desprovida de sujeito ativo, pelo que a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe.
REMESSA NECESSÁRIA ADMITIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR CONTRA PREFEITO E MUNICÍPIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA, REDISCUSSÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO SOB O ARGUMENTO DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE SUJEITO ATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
01 A Ação Popular é um instrumento posto à disposição do cidadão, com amparo no inciso LXXIII do artigo 5º da CF/88, voltado para a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
02 No âmbito infraconstitucional, encontra a matéria regulamentação na Lei nº 4.717/65, de onde se extrai que são nulos os atos que impliquem vícios de competência, de forma, ilegalidade do objeto, inexistência de motivos ou desvio de finalidade, conforme se observa da leitura do artigo 2º do mencionado diploma normativo.
03 - A intersecção estabelecida entre o campo normativo e o doutrinário reside na necessidade de apontamento, por parte do demandante, de algum ato administrativo praticado por um agente público, o qual se encontra eivado por alguma das circunstâncias indicadas acima, de modo a possibilitar que o Poder Judiciário exerça o controle de sua legalidade.
04 - No caso concreto, a parte autora tenta desconstituir Sentença com trânsito em julgado (ato jurisdicional), sob o argumento de prejuízo ao patrimônio público, sendo clarividente que o meio utilizado não se mostrou adequado para o fim perseguido, revelando-se que o Juízo a quo agiu com acerto neste capítulo da Sentença.
05 Ademais, a parte autora abandonou a causa, e não houve habilitação de interessado em seu lugar, ficando a ação desprovida de sujeito ativo, pelo que a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe.
REMESSA NECESSÁRIA ADMITIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Viçosa
Comarca
:
Viçosa
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