TJAL 0010341-81.2005.8.02.0001
ACÓRDÃO n.º 1-932/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO. OMISSÃO SUPRIDA SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1. Os embargos declaratórios atuam como meio de aperfeiçoamento do julgado, estando o seu manejo autorizado nas hipóteses de ocorrência de omissão, contradição e obscuridade, admitindo-se-lhes, excepcionalmente, para dar ensejo à correção de equívocos manifestos e de erros materiais, tais como o erro de fato e a decisão ultra petita. No caso em análise, as omissões foram supridas, sem, no entanto, ensejar modificação na decisão do acórdão guerreado. 2. Recurso conhecido e omissão suprida sem alteração do julgado.
Ementa
ACÓRDÃO n.º 1-932/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO. OMISSÃO SUPRIDA SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1. Os embargos declaratórios atuam como meio de aperfeiçoamento do julgado, estando o seu manejo autorizado nas hipóteses de ocorrência de omissão, contradição e obscuridade, admitindo-se-lhes, excepcionalmente, para dar ensejo à correção de equívocos manifestos e de erros materiais, tais como o erro de fato e a decisão ultra petita. No caso em análise, as omissões foram supridas, sem, no entanto, ensejar modificação na decisão do acórdão guerreado. 2. Recurso conhecido e omissão suprida sem alteração do julgado.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO n.º 1-932/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO. OMISSÃO SUPRIDA SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1. Os embargos declaratórios atuam como meio de aperfeiçoamento do julgado, estando o seu manejo autorizado nas hipóte
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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