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Jurisprudência


TJAL 0010343-51.2005.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO n.º 1.0901/2010 TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA CONTRATADA. ENERGIA ELÉTRICA. FATO GERADOR: EFETIVO CONSUMO. DEMANDA CONSUMIDA QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. SÚMULA 391 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Possuindo o ICMS como fato gerador a circulação de mercadorias, ou seja, o momento no qual a energia elétrica sai da fornecedora e ingressa no estabelecimento da empresa consumidora, mostra-se impositiva a adoção de base de cálculo incidente unicamente sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida pela empresa, em Kwh, excluída a demanda contratada, uma vez que simples reserva potencial de energia não implica na sua necessária circulação para o usuário. Aplicação da Súmula 391 do STJ. 2. Sendo indevida a cobrança de ICMS sobre a energia não consumida pela apelada, a mesma deve ser restituída nos valores pagos a maior em sua fatura. 3. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO n.º 1.0901/2010 TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA CONTRATADA. ENERGIA ELÉTRICA. FATO GERADOR: EFETIVO CONSUMO. DEMANDA CONSUMIDA QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. SÚMULA 391 DO STJ. APELA
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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