TJAL 0010346-40.2004.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIABILIDADE DA MEDIDA PARA DISCUTIR NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA PRÓPRIA CDA. POSSIBILIDADE NAS EXECUÇÕES FISCAIS, DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 393 DO STJ. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. FALTA DE LOCAL E DATA DA LAVRATURA DO DOCUMENTO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 889-B DO DECRETO Nº 35.245/1991 (RICMS). AFRONTA À AMPLA DEFESA. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO AUTO DE INFRAÇÃO QUE FOI DEVIDAMENTE APRESENTADA PELO CONTRIBUINTE. NULIDADE MATERIAL. CDA NULA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO/EXCIPIENTE.
01 É viável o manejo da objeção de executividade com o desiderato de discutir quaisquer matérias de ordem pública, inclusive cognoscíveis de reconhecimento de ofício, tais quais a nulidade do auto de infração e da própria CDA, existindo a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça que permite sua utilização nas execuções fiscais.
02 De acordo com o art. 889-B do Decreto Estadual nº 35.245/1991, o Regulamento do ICMS, um dos requisitos do auto de infração é conter a indicação do local e data da sua lavratura e sua inexistência impede, inclusive, uma ampla defesa por parte do contribuinte, constituindo uma nulidade formal.
03 Tendo em vista que a documentação que deu ensejo à lavratura do auto de infração e a confecção da correspondente CDA foram comprovadamente apresentadas pelo contribuinte, demonstrando que a empresa não estava desativada, constata-se uma nulidade material na multa fixada, devendo ser declarada extinta a ação de execução fiscal correspondente.
04 Com a extinção da execução fiscal, perde o efeito e validade qualquer decisão tomada no feito que declarou a indisponibilidade de bens do contribuinte.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIABILIDADE DA MEDIDA PARA DISCUTIR NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA PRÓPRIA CDA. POSSIBILIDADE NAS EXECUÇÕES FISCAIS, DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 393 DO STJ. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. FALTA DE LOCAL E DATA DA LAVRATURA DO DOCUMENTO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 889-B DO DECRETO Nº 35.245/1991 (RICMS). AFRONTA À AMPLA DEFESA. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO AUTO DE INFRAÇÃO QUE FOI DEVIDAMENTE APRESENTADA PELO CONTRIBUINTE. NULIDADE MATERIAL. CDA NULA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO/EXCIPIENTE.
01 É viável o manejo da objeção de executividade com o desiderato de discutir quaisquer matérias de ordem pública, inclusive cognoscíveis de reconhecimento de ofício, tais quais a nulidade do auto de infração e da própria CDA, existindo a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça que permite sua utilização nas execuções fiscais.
02 De acordo com o art. 889-B do Decreto Estadual nº 35.245/1991, o Regulamento do ICMS, um dos requisitos do auto de infração é conter a indicação do local e data da sua lavratura e sua inexistência impede, inclusive, uma ampla defesa por parte do contribuinte, constituindo uma nulidade formal.
03 Tendo em vista que a documentação que deu ensejo à lavratura do auto de infração e a confecção da correspondente CDA foram comprovadamente apresentadas pelo contribuinte, demonstrando que a empresa não estava desativada, constata-se uma nulidade material na multa fixada, devendo ser declarada extinta a ação de execução fiscal correspondente.
04 Com a extinção da execução fiscal, perde o efeito e validade qualquer decisão tomada no feito que declarou a indisponibilidade de bens do contribuinte.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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