TJAL 0010348-73.2005.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.1034 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO EMBARGADO PARA FIGURAR NA LIDE. MATÉRIA NOVA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. A finalidade dos embargos é apenas propiciar uma tutela jurisdicional clara e completa, de modo a sanar a obscuridade, desfazer a contradição ou suprir a omissão, não se propondo a revisar as decisões judiciais, ou seja, rediscutir a matéria já decidida; 2. A omissão constante no inciso II do artigo 535 do CPC, capaz de ensejar a admissão dos embargos declaratórios, diz respeito a algum ponto ou questão importante para o deslinde da demanda, e desde que tenha sido levantado pela parte em suas razões ou seja passível de análise de ofício pelo magistrado, o que não decorreu no caso sob apreciação; 3. O consumidor é o verdadeiro contribuinte, posto ser ele obrigado a efetuar o pagamento do ICMS quando da utilização da energia elétrica, pois houve circulação de mercadoria; 4. A Concessionária de energia elétrica não tem interesse em pleitear junto à Fazenda Pública, pois não há prejuízos para esta, porém, quanto ao consumidor final, ocorre dano material, pois é ele quem paga o tributo em questão, de sorte que este sim tem interesse em reaver o que fora pago indevidamente; 5. Somente se poderia falar em omissão se a ilegitimidade houvesse sido oposta pela parte, ou na hipótese de tratar-se de entendimento abraçado de ofício por este Órgão julgador, o que não ocorreu na espécie; 6. Recurso conhecido e rejeitado.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1034 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO EMBARGADO PARA FIGURAR NA LIDE. MATÉRIA NOVA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. A finalidade dos embargos é apenas propiciar uma tutela jurisdicional clara e completa, de modo a sanar a obscuridade, desfazer a contradição ou suprir a omissão, não se propondo a revisar as decisões judiciais, ou seja, rediscutir a matéria já decidida; 2. A omissão constante no inciso II do artigo 535 do CPC, capaz de ensejar a admissão dos embargos declaratórios, diz respeito a algum ponto ou questão importante para o deslinde da demanda, e desde que tenha sido levantado pela parte em suas razões ou seja passível de análise de ofício pelo magistrado, o que não decorreu no caso sob apreciação; 3. O consumidor é o verdadeiro contribuinte, posto ser ele obrigado a efetuar o pagamento do ICMS quando da utilização da energia elétrica, pois houve circulação de mercadoria; 4. A Concessionária de energia elétrica não tem interesse em pleitear junto à Fazenda Pública, pois não há prejuízos para esta, porém, quanto ao consumidor final, ocorre dano material, pois é ele quem paga o tributo em questão, de sorte que este sim tem interesse em reaver o que fora pago indevidamente; 5. Somente se poderia falar em omissão se a ilegitimidade houvesse sido oposta pela parte, ou na hipótese de tratar-se de entendimento abraçado de ofício por este Órgão julgador, o que não ocorreu na espécie; 6. Recurso conhecido e rejeitado.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1034 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO EMBARGADO PARA FIGURAR NA LIDE. MATÉRIA NOVA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. A finalidade dos embargos é apenas p
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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