TJAL 0010416-23.2005.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 2.0747/2010 EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. RESERVA DE POTÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE NA DEMANDA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. SÚMULA 391 DO STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REMESSA EX OFFICIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A TÍTULO DE JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA HÍBRIDA. EXCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, POR ESTA SE ENCONTRAR EMBUTIDA NO REFERIDO INDEXADOR. TERMO A QUO. INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SÚMULA 188 DO STJ. REFORMATION IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME. DECISÃO UNÂNIME. 1. Possuindo o ICMS como fato gerador a circulação de mercadorias, ou seja, o momento no qual a energia elétrica sai da fornecedora e ingressa no estabelecimento da empresa consumidora, mostra-se impositiva a adoção de base de cálculo incidente unicamente sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida pela empresa, em Kwh, excluída a demanda contratada, uma vez que simples reserva potencial de energia não implica sua necessária circulação para o usuário. Aplicação da Súmula 391 do STJ. 2. Sendo indevida a cobrança de ICMS sobre a energia não consumida pela apelada, devem ser restituídos os valores pagos a maior. 3. Apelação conhecida e não provida. 4. Segundo entendimento pacífico do STJ, é aplicável a taxa Selic para a repetição de indébito tributário, a partir de 1º de janeiro de 1996, não cumulável com qualquer outro índice, porquanto engloba juros e correção monetária 5. Na repetição de indébito, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado, com a peculiariedade de incidência da Taxa Selic a partir de janeiro de 1996. 6. Não há reformatio in pejus quando, em reexame necessário, é aplicada a Taxa SELIC, a partir de 1/1/1996, em s
Ementa
ACÓRDÃO N.º 2.0747/2010 CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. RESERVA DE POTÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE NA DEMANDA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. SÚMULA 391 DO STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REMESSA EX OFFICIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A TÍTULO DE JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA HÍBRIDA. EXCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, POR ESTA SE ENCONTRAR EMBUTIDA NO REFERIDO INDEXADOR. TERMO A QUO. INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SÚMULA 188 DO STJ. REFORMATION IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME. DECISÃO UNÂNIME. 1. Possuindo o ICMS como fato gerador a circulação de mercadorias, ou seja, o momento no qual a energia elétrica sai da fornecedora e ingressa no estabelecimento da empresa consumidora, mostra-se impositiva a adoção de base de cálculo incidente unicamente sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida pela empresa, em Kwh, excluída a demanda contratada, uma vez que simples reserva potencial de energia não implica sua necessária circulação para o usuário. Aplicação da Súmula 391 do STJ. 2. Sendo indevida a cobrança de ICMS sobre a energia não consumida pela apelada, devem ser restituídos os valores pagos a maior. 3. Apelação conhecida e não provida. 4. Segundo entendimento pacífico do STJ, é aplicável a taxa Selic para a repetição de indébito tributário, a partir de 1º de janeiro de 1996, não cumulável com qualquer outro índice, porquanto engloba juros e correção monetária 5. Na repetição de indébito, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado, com a peculiariedade de incidência da Taxa Selic a partir de janeiro de 1996. 6. Não há reformatio in pejus quando, em reexame necessário, é aplicada a Taxa SELIC, a partir de 1/1/1996, em s
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0747/2010 EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. RESERVA DE POTÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO S
Classe/Assunto
:
Apelação / Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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