TJAL 0010427-42.2011.8.02.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ E DA UNIÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUBORDINAÇÃO À LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ÀS RECOMENDAÇÕES DE MÉDICO PARTICULAR E A ESCOLHA DE MARCAS E FABRICANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas A demandante tem a faculdade de pleitear o tratamento de que necessita contra um ou todos os entes federativos, visto que subsiste responsabilidade solidária entre estes. Preliminar rejeitada.
2) Preliminar de chamamento ao processo O art. 77, inciso III do CPC, faz referência apenas às obrigações de pagar quantia certa, não comportando interpretação extensiva, tratando-se de excepcional formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pela recorrida. Preliminar rejeitada.
3) Mérito Deve ser cobrado do Estado posturas positivas que impulsionem a materialização dos direitos fundamentais, assim, evitando a isonomia formal e promovendo a imposição da isonomia material.
4) O direito à saúde não deve ficar limitado ao que está disposto nas listas do Ministério da Saúde para o tratamento dos usuários do Sistema Único de Saúde SUS, em razão de tão somente importar a disponibilidade do serviço no Estado, tendo este o encargo de promover a saúde aos cidadãos.
5) A requisição prescrita por médico particular, não credenciado ao Poder Público, não desconfigura a necessidade da apelada e a obrigação do apelante em fornecer o equipamento imprescindível à saúde da paciente.
6) Não se vislumbra na espécie que a pretensão da apelada abarca a escolha de marcas e fabricantes do equipamento pleiteado, em realidade, o que se verifica é a necessidade de concessão dos materiais requisitados.
7) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ E DA UNIÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUBORDINAÇÃO À LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ÀS RECOMENDAÇÕES DE MÉDICO PARTICULAR E A ESCOLHA DE MARCAS E FABRICANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas A demandante tem a faculdade de pleitear o tratamento de que necessita contra um ou todos os entes federativos, visto que subsiste responsabilidade solidária entre estes. Preliminar rejeitada.
2) Preliminar de chamamento ao processo O art. 77, inciso III do CPC, faz referência apenas às obrigações de pagar quantia certa, não comportando interpretação extensiva, tratando-se de excepcional formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pela recorrida. Preliminar rejeitada.
3) Mérito Deve ser cobrado do Estado posturas positivas que impulsionem a materialização dos direitos fundamentais, assim, evitando a isonomia formal e promovendo a imposição da isonomia material.
4) O direito à saúde não deve ficar limitado ao que está disposto nas listas do Ministério da Saúde para o tratamento dos usuários do Sistema Único de Saúde SUS, em razão de tão somente importar a disponibilidade do serviço no Estado, tendo este o encargo de promover a saúde aos cidadãos.
5) A requisição prescrita por médico particular, não credenciado ao Poder Público, não desconfigura a necessidade da apelada e a obrigação do apelante em fornecer o equipamento imprescindível à saúde da paciente.
6) Não se vislumbra na espécie que a pretensão da apelada abarca a escolha de marcas e fabricantes do equipamento pleiteado, em realidade, o que se verifica é a necessidade de concessão dos materiais requisitados.
7) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
29/09/2014
Data da Publicação
:
30/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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